Os Fundos PPR são Fundos de Investimento orientados para a reforma dos seus participantes, sendo geridos por uma Sociedade Gestora, do modo transparente e seguindo uma política de investimento definida. No caso dos Fundos PPR, em geral, o capital investido não é garantido.
Os Fundos PPR investem o capital entregue pelos subscritores em carteiras de ativos financeiros muito diversificadas e de acordo com o perfil de risco, de modo a otimizarem a rendibilidade face ao risco assumido pelos subscritores dos diferentes PPR's.
Sim, é possível deduzir à coleta 20% das aplicações em PPR com um máximo entre 300 euros e 400 euros, consoante a idade do subscritor, mas concorre com outras deduções à coleta – como as despesas de saúde e os encargos com lares – para um outro limite que depende do rendimento do agregado familiar.
Para transferir, basta comunicar ao Banco essa intenção. Esta operação não tem encargos e mantém a antiguidade. Pode alterar o Fundo PPR que tem atualmente, desde que seja para outro Fundo PPR. Está limitado a uma alteração por ano.
Pode resgatar a qualquer altura. Mas, fora das condições legais, terá de devolver os benefícios fiscais acrescidos de 10% ao ano e suportar uma comissão de resgate antecipado;
- Não tendo feito dedução à coleta, não há qualquer penalização fiscal, podendo haver lugar a uma comissão de resgate (se aplicável, na altura do pedido);
- O valor do PPR pode ser levantado sem penalizações nos seguintes casos e de acordo com o legalmente previsto: reforma por velhice ou a partir dos 60 anos de idade do Cliente. Nestes casos, é preciso garantir que a primeira entrega ocorreu há pelo menos 5 anos e que um mínimo de 35% do total das entregas foi efetuado durante a primeira metade do Plano;
- Situações Especiais do Cliente ou de qualquer membro do seu agregado familiar:
- Desemprego de longa duração;
- Incapacidade permanente para o trabalho;
- Doença Grave do Participante;
- Educação, despesas referentes a educação do participante ou de membro do agregado familiar;
- Crédito Habitação: pagamento de prestações de crédito habitação, obras, construção ou aquisição de terreno;
Pagamento de prestações vencidas de Crédito garantido por hipoteca e das prestações por vencer à medida que se vão vencendo, referentes ao imóvel destinado a habitação própria e permanente.
Conforme previsto no Art. 4.º, nºs 1 a 4, do Decreto-Lei 158/2002, de 2 de Julho