Fundos de Investimento PPR

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Fiscalidade

Pode ter beneficios fiscais na subscrição e no resgate ou vencimento.

Flexibilidade

Pode escolher entre vários Fundos de Investimento PPR, ajustados aos diferentes perfis de investidor.

Futuro

Direcionado a quem pretende investir na reforma com uma visão de médio/longo prazo e com tolerância ao risco.

Oferta de Fundos de Investimento PPR

Conheça as nossas soluções, com diferentes Estratégias de Investimento ajustadas aos diferentes perfis de risco.

Fundo de Investimento PPR 5 anos 3 anos 1 ano
IMGA Poupança PPR -1,08% -0,75% -3,1%
IMGA Investimento PPR -0,01% 1,70% -2,53%
NB PPR 1,29% 2,38% -1,78%

Fonte: Morningstar, rendibilidades apuradas a 5 de Junho de 2023

Benefício fiscal

São dedutíveis à coleta, em sede de IRS, 20% dos valores aplicados em 2022 em PPR, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, tendo como máximo os valores identificados no quadro seguinte:

Idade do Subscritor Investimento para obter o benefício fiscal máximo* Dedução máxima à colecta*
Até 35 anos 2.000€ 400€
Entre 35 a 50 anos 1.750€ 350€
de 50 anos 1.500€ 300€

* Por sujeito passivo

Limites de deduções à coleta

A soma da generalidade das deduções à coleta (incluindo benefícios fiscais) não pode, porém, exceder, por agregado familiar, os limites fixados na seguinte tabela:

Inferior a 7 091 Superior a 7 091 e inferior a 80 640 Superior a 80 640
Sem limite 1 000 +
[( 2 500 - 1 000) x ((Valor do último escalão - Rendimento colectável) / (Valor do último escalão - Valor do primeiro escalão))]
1 000

Não são dedutíveis os valores aplicados após a data da passagem à reforma ou os valores pagos por terceiros, exceto quando efetuados pelas entidades empregadoras em nome e por conta dos seus trabalhadores (n.º 8 do art.º 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais).

Regime de Resgate de PPR

Regime excecional de resgate de PPR, PPE e PPR/E

Sem penalização até 31/12/2023 de acordo com a Lei 19/2022 de 21 de outubro

1 - Sem prejuízo do disposto nos números 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 31 de dezembro de 2023 o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) podem ser reembolsados antecipadamente, pelo seu titular, até ao limite mensal do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), 480,43€ em 2023, sem qualquer penalização associada, antes do decurso dos 5 anos, desde que respeite a valores investidos até 30 de setembro 2022. Se o reembolso respeitar a valores investidos desde 1 de outubro de 2022, aplicam-se as regras previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho e no artigo 21.º do Estatuto de Benefícios Fiscais.

2 - O valor limite mensal do IAS deve ser apurado por contribuinte e não por apólice ou instituição financeira na qual tenha subscrito um dos produtos de poupança. No momento do pedido de reembolso, os contribuintes devem declarar que o valor resgatado (isoladamente ou em conjunto com outras apólices) não ultrapassa o limite mensal definido no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro. Esta obrigação é aplicável a partir da data de publicação do Ofício-Circulado de 8 de fevereiro de 2023.

3 - O valor reembolsado é determinado, com as necessárias adaptações, de acordo com a legislação e respetiva regulamentação aplicável aos planos e fundos de poupança, consoante a natureza, para esse reembolso, e com o previsto nos documentos constitutivos.

4 - As instituições de crédito, tal como definidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e as entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros divulgam de forma visível, até 31 de dezembro de 2023, nos seus sítios na Internet e, no caso de emitirem extratos de conta com uma área para a prestação de informações ao cliente, nos respetivos extratos para o cliente, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E ao abrigo deste regime.

5 - O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões fiscalizam as entidades que regulam quanto ao cumprimento do disposto no número anterior.

6 - Durante o ano de 2023 é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança referidos no número anterior para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 158/2002, de 2 de julho.

7 - Para qualquer informação adicional, contacte-nos através da Linha de Apoio ao Cliente. + 351 210 030 700 (Chamada para a rede fixa nacional), com atendimento personalizado nos dias úteis (8h-22h), sábados (10h-20h), domingos e feriados (12h-20h). O custo das comunicações depende do tarifário que tiver acordado com o seu operador de telecomunicações.

Perguntas Frequentes

O mais simples é estar a par de tudo

Estas são as principais perguntas feitas pelos nossos Clientes.

O que é um Fundo PPR?

Os Fundos PPR são Fundos de Investimento orientados para a reforma dos seus participantes, sendo geridos por uma Sociedade Gestora, do modo transparente e seguindo uma política de investimento definida. No caso dos Fundos PPR, em geral, o capital investido não é garantido.

Onde investem os Fundos PPR?

Os Fundos PPR investem o capital entregue pelos subscritores em carteiras de ativos financeiros muito diversificadas e de acordo com o perfil de risco, de modo a otimizarem a rendibilidade face ao risco assumido pelos subscritores dos diferentes PPR's.

Se subscrever um PPR, tenho benefícios fiscais?

Sim, é possível deduzir à coleta 20% das aplicações em PPR com um máximo entre 300 euros e 400 euros, consoante a idade do subscritor, mas concorre com outras deduções à coleta – como as despesas de saúde e os encargos com lares – para um outro limite que depende do rendimento do agregado familiar.

Posso transferir ou alterar um Fundo PPR?

Para transferir, basta comunicar ao Banco essa intenção. Esta operação não tem encargos e mantém a antiguidade. Pode alterar o Fundo PPR que tem atualmente, desde que seja para outro Fundo PPR. Está limitado a uma alteração por ano.

É possível pedir o resgate antecipado do PPR?

Pode resgatar a qualquer altura. Mas, fora das condições legais, terá de devolver os benefícios fiscais acrescidos de 10% ao ano e suportar uma comissão de resgate antecipado;

  • Não tendo feito dedução à coleta, não há qualquer penalização fiscal, podendo haver lugar a uma comissão de resgate (se aplicável, na altura do pedido);
  • O valor do PPR pode ser levantado sem penalizações nos seguintes casos e de acordo com o legalmente previsto: reforma por velhice ou a partir dos 60 anos de idade do Cliente. Nestes casos, é preciso garantir que a primeira entrega ocorreu há pelo menos 5 anos e que um mínimo de 35% do total das entregas foi efetuado durante a primeira metade do Plano;
  • Situações Especiais do Cliente ou de qualquer membro do seu agregado familiar:
    • Desemprego de longa duração;
    • Incapacidade permanente para o trabalho;
    • Doença Grave do Participante;
    • Educação, despesas referentes a educação do participante ou de membro do agregado familiar;
    • Crédito Habitação: pagamento de prestações de crédito habitação, obras, construção ou aquisição de terreno;

Pagamento de prestações vencidas de Crédito garantido por hipoteca e das prestações por vencer à medida que se vão vencendo, referentes ao imóvel destinado a habitação própria e permanente.

Conforme previsto no Art. 4.º, nºs 1 a 4, do Decreto-Lei 158/2002, de 2 de Julho

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