Tributação de Produtos Financeiros

DEPÓSITOS A PRAZO

RESIDENTE

Depósitos a prazo nacionais

Os juros pagos pelas entidades bancárias nacionais estão sujeitos a retenção à taxa de 28% a título definitivo, quer no Continente quer na Madeira, ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores. Assim, o valor do imposto é retido pelo banco aquando do pagamento dos juros, e por isso não têm de ser declarados na Declaração anual de IRS.


Se se tratar de depósitos a prazo em que o capital investido fique imobilizado por um período mínimo de cinco anos e a remuneração se vença no final do período contratualizado, não estão sujeitos a imposto:

1/5 do rendimento (ou 20%), se o reembolso tiver lugar entre os cinco e os oito anos de vigência do contrato;

3/5 do rendimento (ou 60%), se o reembolso tiver lugar depois dos primeiros oito anos de vigência do contrato.

Pode sempre optar por englobar os juros obtidos, caso em que fica obrigado a englobar todos os rendimentos da categoria E – para este efeito solicite à sua instituição de crédito que lhe emita uma declaração relativa ao valor do juro do depósito, e ao imposto retido.

Onde declarar

Se se tratar de depósitos a prazo de entidade nacional, e se optar pelo englobamento, terá de os declarar no anexo E quadro 4B, usando o Código E20.

Placeholder

Se não optar pelo englobamento, não tem de os declarar no Modelo 3 de IRS.

Depósitos a prazo internacionais

Os juros pagos pelas entidades bancárias internacionais estão sujeitos a retenção à taxa de 28% a título definitivo, quer no Continente quer na Madeira, ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores. Se existir uma entidade financeira em Portugal que lhe pague esses juros, o pagamento é feito através da retenção na fonte. Assim, o valor do imposto é retido pelo banco aquando do pagamento dos juros, e por isso não têm de ser declarados na Declaração anual de IRS.


Também pode acontecer que os juros de depósitos a prazo de contas bancárias internacionais são normalmente tributados no país de origem. Por isso, o contribuinte português pode solicitar um crédito pelo imposto que lhe foi retido no estrangeiro. Para esse efeito, deverá apresentar um documento emitido pela autoridade fiscal desse país que comprove os juros recebidos e o imposto pago.


Podem também ser sujeitos a uma taxa de 35% se forem pagos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, domiciliadas em paraíso fiscal conforme lista oficial.

Onde declarar

Terá de declarar estes juros no anexo J, quadro 8A e escolher o código aplicável.

Anexo J quadro 8A

Estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, à taxa liberatória de 35% os juros recebidos por entidade não residente sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal mais favorável constante da lista oficial dos paraísos fiscais.


Note-se ainda que é obrigatório declarar na declaração de rendimentos a existência e a identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente, de que os declarantes sejam titulares, beneficiários ou que estejam autorizados a movimentar.
Deve, portanto, identificar as contas no quadro 11 do Anexo J.

Quadro 11 Anexo J

NÃO RESIDENTE

Depósitos a prazo nacionais

Os juros vencidos estão sujeitos a retenção na fonte definitiva à taxa de 28%.


Se o titular dos juros residir em país que tenha celebrado com Portugal Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT), pode ser aplicada a taxa de retenção prevista na CDT. Para o efeito, o titular não residente deve cumprir as formalidades impostas na CDT para a aplicação da taxa reduzida.


Consulte aqui a lista oficial de Convenções de Dupla Tributação celebradas por Portugal (versão oficial atualizada em 2023). As convenções preveem taxas reduzidas de 10%, 12% ou 15%.

Para efeitos de aplicação das convenções, a prova de residência deve ser feita até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido retido. Esta prova de residência tem a validade de um ano, contado da certificação pela autoridade competente do Estado de residência do titular dos rendimentos. Neste caso a dedução não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos na convenção.

Se o Estado de residência do titular tiver celebrado com Portugal convénio ou acordo que permita a tributação no país de residência e em conformidade com a legislação aplicável neste Estado, os juros serão tributados no Estado de residência à taxa aí aplicável, sem prejuízo, na retenção na fonte em Portugal à taxa de 28%. Para evitar a dupla tributação, o titular do rendimento tem direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à concorrência da parte da coleta proporcional a esses rendimentos líquidos.

Para este efeito, o banco deve informar a Autoridade Tributária e Aduaneira sobre a identidade e residência do titular não residente, a identidade e endereço do Banco, o número de conta do titular e o montante dos juros. Por seu turno, a Autoridade Tributária e Aduaneira comunicará estas informações às autoridades fiscais do Estado onde resida o titular por forma a garantir a tributação nesse Estado.