A tributação do valor reembolsado depende da opção feita pelo subscritor para o respetivo reembolso ou resgate, e pode consistir numa das seguintes formas:
- obter o reembolso através de uma pensão vitalícia mensal, que será tributada por retenção na fonte provisória de acordo com as regras previstas para os rendimentos da categoria H de IRS às taxas aplicáveis aos escalões de rendimentos do titular, beneficiando ainda da aplicação das deduções específicas;
- obter o reembolso do valor total disponível, correspondente às entregas líquidas efetuadas ao longo do Plano, acrescidas de juros, caso e que o rendimento será tributado de acordo com as regras da categoria E do IRS, uma vez que é considerado rendimento de capitais sendo deduzido por retenção na fonte ao valor a receber. Abrange os rendimentos em prestações durante um período não superior a 10 anos:
- a matéria coletável é constituída por dois quintos do rendimento;
- a tributação é autónoma, à taxa de 20%
Este benefício fica sem efeito quando o reembolso dos certificados ocorrer fora de alguma destas situações; nesse caso, o rendimento é tributado, autonomamente, à taxa de 21,5%, quando o montante das entregas pagas na primeira vigência do plano representar, pelo menos, 35% da totalidade daquelas.
O saldo deste Planos pode ser movimentado, sem penalização fiscal, nas seguintes situações:
- reforma por velhice do participante;
- desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
- incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
- doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
- a partir dos 60 anos de idade do participante;
- frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior, quando geradores de despesas no ano respetivo;
- utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante.
Regime especial em 2024
Vigora durante todo o ano de 2024 um regime previsto no Orçamento do Estado para 2024, que estabelece que até 31 de dezembro de 2024 o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do IAS pelos participantes desses planos – em 2024, 509,26 euros.
Assim, durante os anos de 2023 e 2024 é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança referidos para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização.
Esta medida é igualmente aplicável para efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito referidos até ao limite anual de 24 IAS, ou seja, em 2024, de 12 222,24 euros.