Aviso de segurança
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Continuamos ao lado dos nossos clientes
O Governo decidiu prolongar a moratória de Crédito Habitação destinada a famílias afetadas pela tempestade «Kristin». Esta medida mantém a suspensão do pagamento de capital, juros e outros encargos por mais 12 meses, oferecendo um apoio contínuo. O diploma entrou em vigor a 22 de maio, com efeitos retroativos a 29 de abril de 2026.
Para os Clientes particulares com Crédito Habitação própria e permanente nos concelhos abrangidos, ou que estejam em regime de lay‑off em empresas localizadas nesses municípios, está disponível uma moratória que prevê:
a suspensão temporária do pagamento de prestações de capital e juros, durante o período de 12 meses, com início retroativo a 29 de abril de 2026;
a prorrogação automática do prazo do contrato pelo período da medida, sem encargos adicionais.
Aplica-se a empréstimos contratados até 28 de janeiro de 2026 e permite o diferimento temporário das prestações, independentemente da data de adesão.
O plano de pagamentos será retomado posteriormente, após o período de suspensão.
Requisitos de acesso
Quem pode beneficiar - famílias e particulares
As famílias podem aceder à moratória relativamente ao Crédito para habitação própria e permanente, desde que, a 29/04/2026:
E ainda quando:
Documentos necessários
Pode pedir esta suspensão temporária na App ActivoBank, no site ou através da Linha de Apoio ao Cliente 210 030 700 (Chamada para a rede fixa nacional). O custo das comunicações depende do tarifário que tiver acordado com o seu operador de telecomunicações. Será assegurada uma resposta no prazo máximo de 5 dias.
Onde posso pedir
Se já beneficiou desta medida:
App ActivoBank
No banner da app, junto aos movimentos da sua conta ou na área Para Si, que diz “Foi afetado pelas tempestades?” toque no botão “Pedir suspensão”.
Site ActivoBank
Outras situações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 98/2026Contacte com a nossa Linha de Apoio ao Cliente 210 030 700 (Chamada para a rede fixa nacional). O custo das comunicações depende do tarifário que tiver acordado com o seu operador de telecomunicações.
Para mais detalhes, consulte o Decreto-Lei.