Os Fundos PPR são Fundos de Investimento orientados para a reforma. São igualmente geridos por uma Sociedade Gestora, e têm, geralmente, uma política de investimento com um horizonte temporal de longo prazo. A vantagem dos PPRs em relação a outros fundos de investimento, são os seus benefícios fiscais abrangidos pela lei. No entanto, têm também condições muito específicas para poderem ser resgatados sem penalização para o investidor.
Os Fundos PPR investem o capital entregue pelos subscritores em carteiras de ativos financeiros muito diversificadas e de acordo com o perfil de risco, de modo a otimizarem a rendibilidade face ao risco assumido pelos subscritores dos diferentes PPR's.
São dedutíveis à coleta, em sede de IRS, 20% dos valores aplicados em 2024 em PPR, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, tendo como máximo os valores identificados no quadro seguinte:
Idade do Subscritor |
Investimento para obter o benefício fiscal máximo* |
Dedução máxima à colecta* |
Até 35 anos |
2.000€ |
400€ |
Entre 35 a 50 anos |
1.750€ |
350€ |
de 50 anos |
1.500€ |
300€ |
Limites de deduções à coleta
A soma da generalidade das deduções à coleta (incluindo benefícios fiscais) não pode, porém, exceder, por agregado familiar, os limites fixados na seguinte tabela:
Inferior a 7 091 |
Superior a 7 091 e inferior a 80 640 |
Superior a 80 640 |
Sem limite |
1 000 + [( 2 500 - 1 000) x ((Valor do último escalão - Rendimento colectável) / (Valor do último escalão - Valor do primeiro escalão))] |
1 000 |
Para transferir, basta comunicar ao Banco essa intenção. Esta operação não tem encargos e mantém a antiguidade. Pode alterar o Fundo PPR que tem atualmente, desde que seja para outro Fundo PPR. Está limitado a uma alteração por ano.
Pode resgatar a qualquer altura. Contudo, se for fora das condições legais, terá de devolver os benefícios fiscais. Para informações detalhadas consulte o Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, com a legislação em vigor.