PPR - Planos Poupança Reforma

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Reforma Activa PPR 2.ª Série:

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Regime de Resgate de PPR

Regime excecional de resgate de PPR, PPE e PPR/E

Sem penalização até 31/12/2023 de acordo com a Lei 19/2022 de 21 de outubro

1 - Sem prejuízo do disposto nos números 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 31 de dezembro de 2023 o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) podem ser reembolsados antecipadamente, pelo seu titular, até ao limite mensal do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), 480,43€ em 2023, sem qualquer penalização associada, antes do decurso dos 5 anos, desde que respeite a valores investidos até 30 de setembro 2022. Se o reembolso respeitar a valores investidos desde 1 de outubro de 2022, aplicam-se as regras previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho e no artigo 21.º do Estatuto de Benefícios Fiscais.

2 - O valor limite mensal do IAS deve ser apurado por contribuinte e não por apólice ou instituição financeira na qual tenha subscrito um dos produtos de poupança. No momento do pedido de reembolso, os contribuintes devem declarar que o valor resgatado (isoladamente ou em conjunto com outras apólices) não ultrapassa o limite mensal definido no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro. Esta obrigação é aplicável a partir da data de publicação do Ofício-Circulado de 8 de fevereiro de 2023.

3 - O valor reembolsado é determinado, com as necessárias adaptações, de acordo com a legislação e respetiva regulamentação aplicável aos planos e fundos de poupança, consoante a natureza, para esse reembolso, e com o previsto nos documentos constitutivos.

4 - As instituições de crédito, tal como definidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e as entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros divulgam de forma visível, até 31 de dezembro de 2023, nos seus sítios na Internet e, no caso de emitirem extratos de conta com uma área para a prestação de informações ao cliente, nos respetivos extratos para o cliente, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E ao abrigo deste regime.

5 - O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões fiscalizam as entidades que regulam quanto ao cumprimento do disposto no número anterior.

6 - Durante o ano de 2023 é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança referidos no número anterior para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente. O disposto anteriormente é também aplicável para efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito referidos até ao limite anual de 12 IAS. Durante a vigência deste regime excecional não existirá qualquer penalização pelos referidos reembolsos, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos (n.º4 do Art. 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais). É possível aceder a este Regime de Resgate em qualquer Ponto Activo, através dos canais digitais ou telefónicos.

7 - Para qualquer informação adicional, contacte-nos através da Linha de Apoio ao Cliente. + 351 210 030 700 (Chamada para a rede fixa nacional), com atendimento personalizado nos dias úteis (8h-22h), sábados (10h-20h), domingos e feriados (12h-20h). O custo das comunicações depende do tarifário que tiver acordado com o seu operador de telecomunicações.

Setembro 2023

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