Condições de reembolso
O reembolso das importâncias seguras pode ocorrer nos seguintes casos:
a) reforma por velhice da Pessoa Segura;
b) desemprego de longa duração da Pessoa Segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
c) incapacidade permanente para o trabalho da Pessoa Segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
d) doença grave da Pessoa Segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
e) a partir dos 60 anos de idade da Pessoa Segura;
f) utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante.
g) reembolso excecional ao abrigo do Artigo 6.º da Lei nº19/2022: o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do IAS pelos participantes desses planos, até 31 de dezembro de 2024; pagamento de prestações de Crédito a Habitação própria e permanente, até 31 de dezembro de 2024; amortização de crédito habitação (máximo 24 vezes o valor do IAS), até 31 de dezembro de 2024. Sem prejuízo do disposto anteriormente, quando, por força do regime de bens do casal o PPR seja um bem comum, para o reembolso ao abrigo das alíneas a) e e) releva a situação pessoal de qualquer um dos cônjuges, independentemente da Pessoa Segura, admitindo-se o reembolso quando ocorra reforma por velhice ou o cônjuge da Pessoa Segura atinja 60 anos de idade.
O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e) e f) só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos. Porém, decorrido que seja o prazo de cinco anos após a data da primeira entrega, a Pessoa Segura pode exigir o reembolso da totalidade do valor ao abrigo das alíneas a), e) e f) se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade das entregas. Fora das situações acima previstas o reembolso pode ser exigido a qualquer tempo, nos termos contratualmente estabelecidos e com as consequências previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Por morte, aplicam-se as seguintes regras quanto ao reembolso:
a) quando o autor da sucessão tenha sido a Pessoa Segura, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros legitimários, independentemente do regime de bens do casal, o reembolso da totalidade do valor do plano de poupança, salvo quando solução diversa resultar de testamento ou cláusula beneficiária a favor de terceiro, e sem prejuízo da incontestatibilidade da legítima;
b) quando o autor da sucessão tenha sido o cônjuge da Pessoa Segura e, por força do regime de bens do casal, o PPR seja um bem comum, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros o reembolso da quota-parte respeitante ao falecido