Tributação de Produtos Financeiros

Certificados

Residente

Os certificados podem originar dois tipos de rendimentos:

rendimentos de capitais - remuneração decorrente de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição

mais-valias- operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente.

Rendimentos

São rendimentos de capitais a remuneração decorrente de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição. Estes rendimentos estão sujeitos a IRS, e são tributados via retenção na fonte, à taxa de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores ou na da Madeira ), no momento da colocação à disposição.

Onde declarar

se nacional - anexo E, quadro 4B código E20

Anexo E quadro 4.A código E20

se estrangeiro - anexo J quadro 8.A (rendimentos de capitais)

Anexo J quadro 9.2B código G32

Mais-Valias

São consideradas mais-valias os ganhos obtidos com operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente.

As mais-valias resultantes de operações com certificados são tributadas à taxa de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores ou na da Madeira), sem prejuízo do contribuinte optar pelo seu englobamento.

Onde declarar

Anexo G quadro 13, código G53

se estrangeiro - anexo J, quadro 9.2B, código G32

Anexo G quadro 13 código G53

Se optar pelo englobamento, terá de os declarar no anexo G quadro 15.

Nas situações em que seja feito o englobamento, o saldo negativo pode ser deduzido aos rendimentos com a mesma natureza que o titular venha a apurar nos cinco anos seguintes. Se optar pelo englobamento, terá de englobar todos rendimentos da mesma categoria.

Anexo G quadro 15

Não Residente

Remuneração do certificado

A remuneração decorrente de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição, obtida em território português por não residentes, é tributada por retenção na fonte, a título definitivo, à taxa liberatória de 28%.

Se houver convenção para evitar a dupla tributação (CDT) entre Portugal e o país de residência do titular, e se esta for acionada pelo não residente (através do formulário Modelo 21-RFI, acompanhado de prova de residência fiscal), a retenção aplicável fica limitada à prevista na convenção, podendo ser afastada se a convenção atribuir a competência tributária exclusiva ao Estado da residência.

Se o não residente estiver domiciliado em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista dos paraísos fiscais, a retenção na fonte é efetuada, a título definitivo, à taxa liberatória de 35%.

Mais valias

Os ganhos resultantes de operações relativas a certificados que atribuam ao não residente sem estabelecimento estável em Portugal o direito a receber um valor de um certo ativo subjacente, constituem mais valias e estão isentas de tributação.

No entanto, se o não residente estiver domiciliado em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista dos paraísos fiscais, o saldo positivo entre as mais e as menos-valias é tributado à taxa autónoma de 28%.

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