Atenção: Tentativa de fraude por chamada telefónica
Estão a ser feitas chamadas em nome do Banco para tentar obter os seus dados confidenciais.
Tributação de Produtos Financeiros
Os certificados podem originar dois tipos de rendimentos:
rendimentos de capitais - remuneração decorrente de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição
mais-valias- operações relativas a certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente.
Rendimentos
São rendimentos de capitais a remuneração decorrente de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição. Estes rendimentos estão sujeitos a IRS, e são tributados via retenção na fonte, à taxa de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores ou na da Madeira ), no momento da colocação à disposição.
Onde declarar
se nacional - anexo E, quadro 4B código E20
se estrangeiro - anexo J quadro 9 .2.B código G32
Mais-Valias
São consideradas mais-valias os ganhos obtidos com operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente.
As mais-valias resultantes de operações com certificados são tributadas à taxa de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores ou na da Madeira), sem prejuízo do contribuinte optar pelo seu englobamento.
se nacional - Anexo G, quadro 13 código G53
Se optar pelo englobamento, terá de os declarar no anexo G quadro 15.
Nas situações em que seja feito o englobamento, o saldo negativo pode ser deduzido aos rendimentos com a mesma natureza que o titular venha a apurar nos cinco anos seguintes. Se optar pelo englobamento, terá de englobar todos rendimentos da mesma categoria.
Remuneração do certificado
Os rendimentos obtidos por não residentes, de certificados que lhes atribuam o direito a receber um valor de certo ativo subjacente, são tributados por retenção na fonte, a título definitivo, à taxa liberatória de 28%.
Se houver convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e o país de residência do não residente, e se esta for acionada pelo não residente, a retenção aplicável deve ser a constante na convenção.
Se o não residente domiciliado numa jurisdição sujeita a um regime fiscal mais favorável, constantes da portaria aprovada pelo Ministro das Finanças que lista os paraísos fiscais.
Mais valias
Os ganhos resultantes de operações relativas a certificados que atribuam ao não residente sem estabelecimento estável em Portugal o direito a receber um valor de um certo ativo subjacente, constituem mais valias e estão isentas de tributação.
No entanto, se o não residente estiver domiciliado numa jurisdição sujeita a um regime fiscal mais favorável, constantes da portaria aprovada pelo Ministro das Finanças que lista os paraísos fiscais a tributação é efetuada à taxa de 35%.
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