Tributação de Produtos Financeiros

CERTIFICADOS

RESIDENTE

Os certificados podem originar dois tipos de rendimentos:

rendimentos de capitais - remuneração decorrente de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição

mais-valias- operações relativas a certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente.

Rendimentos

São rendimentos de capitais a remuneração decorrente de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição. Estes rendimentos estão sujeitos a IRS, e são tributados via retenção na fonte, à taxa de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores), no momento da colocação à disposição.


Onde declarar

se nacional - anexo E, quadro 4B código E20

anexo E, quadro 4B código E20

se estrangeiro - anexo J quadro 9 .2.B código G32

anexo J quadro 9 .2.B código G32

Mais-Valias

São consideradas mais-valias os ganhos obtidos com operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente.


As mais-valias resultantes de operações com certificados são tributadas à taxa de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores), sem prejuízo do contribuinte optar pelo seu englobamento.

Onde declarar

Se nacional - Anexo G, quadro 13 código G53

Anexo G quadro 13 código G53

Se optar pelo englobamento, terá de os declarar no anexo G quadro 15.


Nas situações em que seja feito o englobamento, o saldo negativo pode ser deduzido aos rendimentos com a mesma natureza que o titular venha a apurar nos cinco anos seguintes. Se optar pelo englobamento, terá de englobar todos rendimentos da mesma categoria.

Anexo G quadro 15

NÃO RESIDENTE

Remuneração do certificado

Os rendimentos obtidos por não residentes, de certificados que lhes atribuam o direito a receber um valor de certo ativo subjacente, são tributados por retenção na fonte, a título definitivo, à taxa liberatória de 28%.


Se houver convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e o país de residência do não residente, e se esta for acionada pelo não residente, a retenção aplicável deve ser a constante na convenção.


Se o não residente estiver domiciliado numa jurisdição sujeita a um regime fiscal mais favorável, constantes da portaria aprovada pelo Ministro das Finanças que lista os “paraísos fiscais”, a tributação é efetuada à taxa de 35%.



Mais valias

Os ganhos resultantes de operações relativas a certificados que atribuam ao não residente sem estabelecimento estável em Portugal o direito a receber um valor de um certo ativo subjacente, constituem mais valias e estão isentas de tributação.


No entanto, se o não residente estiver domiciliado numa jurisdição sujeita a um regime fiscal mais favorável, constantes da portaria aprovada pelo Ministro das Finanças que lista os “paraísos fiscais” a tributação é efetuada à taxa de 35%.


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