Regime fiscal para organismos de investimento alternativo de capital de risco e de créditos e às sociedades de investimento mobiliário
Os rendimentos respeitantes a unidades de participação ou ações dos organismos de investimento referidos, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10%, exceto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, ao qual os rendimentos sejam imputáveis.
Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação ou ações dos organismos de investimento referidos, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no Código do IRS relativamente à dupla tributação económica.
O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação ou ações dos organismos de investimento alternativo de capital de risco e de créditos é tributado à taxa de 10%, quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista relativamente às mais-valias realizadas por não residentes ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.
As sociedades gestoras destes organismos de investimento são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.