DMIF II

Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros ("DMIF II")

1. Contexto e principais objetivos da DMIF II

A entrada em vigor, em janeiro de 2018, da nova Diretiva n.º 2014/65/UE, de 15 de maio de 2014, relativa aos Mercados de Instrumentos Financeiros (“DMIF II”) e correspondente regulamentação conexa, veio definir um novo enquadramento jurídico ao nível da União Europeia, o qual visa, entre outros aspetos, reforçar a transparência dos mercados financeiros na EU e, em especial, assegurar uma maior proteção aos Investidores, introduzindo alterações relevantes na forma como as Instituições Financeiras se relacionam com os seus Clientes e, em especial, no modo como os produtos e serviços de investimento são comercializados. Entre outros, destacamos os seguintes aspetos:

  • Reforço dos deveres de informação aos Clientes;
  • Identificação do mercado-alvo do produto;
  • Reforço das regras em matéria de conflitos de interesses;
  • Critérios mais pormenorizados na execução das ordens;
  • Gravação das conversas telefónicas ou comunicações eletrónicas;
  • Utilização de identificadores específicos nas comunicações de transações;
  • Novas regras em matéria de transparência para o mercado.

O ActivoBank apresenta de seguida alguns dos requisitos mais relevantes da DMIF II, não constituindo porém os conteúdos apresentados, uma informação exaustiva sobre a nova regulamentação europeia sobre os Mercados de Instrumentos Financeiros.

2. Serviços e atividades de investimento

No âmbito de aplicação da DMIF II são considerados serviços e atividades de investimento, entre outros:

  • Receção e transmissão de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros;
  • Execução de ordens em nome de clientes;
  • Negociação por conta própria;
  • Gestão de carteiras;
  • Consultoria para investimento;
  • Tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;
  • Colocação de instrumentos financeiros sem garantia.

Encontram-se ainda abrangidos pela DMIF II os seguintes serviços auxiliares, entre outros:

  • Guarda e administração de instrumentos financeiros por conta de clientes;
  • Concessão de créditos ou de empréstimos a investidores para lhes permitir efetuar transações sobre um ou mais instrumentos financeiros, transações essas em que intervenha a empresa que concede o crédito ou o empréstimo;
  • Consultoria a empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e questões conexas e consultoria e serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas;
  • Estudos de investimento e análise financeira ou outras formas de consultoria geral relacionada com transações de instrumentos financeiros;
  • Serviços ligados à tomada firme.

3. Consultoria para investimento

A consultoria para investimento consiste na prestação de um aconselhamento personalizado a um cliente, em relação a uma ou mais transações respeitantes a instrumentos financeiros.

O aconselhamento personalizado traduz-se numa recomendação feita a uma pessoa na sua qualidade de investidor efetivo ou potencial, apresentada como sendo adequada para essa pessoa ou basear-se na ponderação das circunstâncias relativas a essa pessoa.

A recomendação é feita tendo em vista, a decisão do cliente de, nomeadamente:

  • Comprar, vender, subscrever, trocar, resgatar, deter ou tomar firme um instrumento financeiro específico;
  • Exercer ou não qualquer direito conferido por um instrumento financeiro específico no sentido de comprar, vender, subscrever, trocar ou resgatar um instrumento financeiro.

A DMIF II introduz uma distinção entre consultoria para investimento numa base independente e base não independente. Esta distinção tem subjacente um regime mais exigente no caso da consultoria para investimento numa base independente.

O intermediário financeiro deve explicar de forma clara e concisa se e por que razão a consultoria para investimento se qualifica como independente ou não independente e o tipo e natureza das restrições aplicáveis, incluindo, quando presta serviços de consultoria para investimento numa base independente, a proibição de receber e manter incentivos.

Aquando da prestação de consultoria para investimento numa base independente, o intermediário financeiro deve avaliar uma gama suficientemente diversificada de instrumentos financeiros disponíveis no mercado quanto ao tipo e aos emitentes ou fornecedores de produtos de modo a garantir que os objetivos de investimento do cliente possam ser adequadamente satisfeitos e não devem ser limitados aos instrumentos financeiros emitidos ou fornecidos: pelo próprio intermediário financeiro ou por entidades com relações estreitas; por outras entidades com as quais o intermediário financeiro tem estreitas relações jurídicas ou económicas, como relações contratuais, suscetíveis de colocar em risco a independência do serviço de consultoria prestado.

4. Produtos financeiros

Encontram-se abrangidos pela DMIF II, entre outros:

  • Valores mobiliários, tais como ações, obrigações, unidades de participação em fundos de investimento (UP’s), títulos de participação (TP’s), direitos destacados dos valores mobiliários anteriormente descritos, warrants autónomos e certificados;
  • Instrumentos derivados, tais como opções, futuros, swaps, contratos a prazo ou outros relativos a valores mobiliários, divisas, taxas de juro, licenças de emissão, índices ou indicadores, mercadorias ou para transferência de risco de crédito;
  • Instrumentos do mercado monetário, tais como certificados de depósito, papel comercial e bilhetes do tesouro;
  • Depósitos estruturados;
  • Seguros financeiros.

5. Complexidade dos produtos financeiros

A DMIF II prevê que as empresas de investimento avaliem a adequação dos produtos e serviços de investimento aos seus clientes em termos de conhecimento e experiência e também no que diz respeito à situação financeira, objetivos de investimento, necessidades e tolerância ao risco (mercado-alvo), exigindo uma análise mais profunda na comercialização de produtos complexos.

Nesse contexto, a DMIF II procede à classificação dos produtos em dois grupos:

  • Complexos, tais como warrants, certificados, obrigações estruturadas, títulos de participação, direitos sobre valores mobiliários, instrumentos derivados, depósitos estruturados e seguros financeiros (unit linked); e
  • Não complexos, tais como ações, obrigações, unidades de participação em fundos de investimento harmonizados, papel comercial, seguros financeiros (capitalização).

6. Classificação de clientes

Em conformidade com os critérios definidos na DMIF II, os intermediários financeiros são obrigados a classificar os seus clientes enquanto investidores em três categorias: não profissionais, profissionais e contrapartes elegíveis.

A cada uma destas categorias correspondem diferentes níveis de proteção, sendo os clientes não profissionais aqueles que beneficiam de maior proteção.

Não profissionais

Os clientes (particulares ou empresas) que não se enquadram nos critérios definidos para as categorias seguintes, por se considerar que genericamente o seu nível de conhecimento e experiência justifica um maior nível de proteção na avaliação dos riscos inerentes às operações de investimento.

Profissionais

A Lei indica as categorias de Clientes que considera automaticamente como Clientes profissionais (ex. instituições de crédito, empresas de investimento, etc.) sendo que assim serão também consideradas as grandes empresas que satisfaçam dois dos seguintes critérios de dimensão a nível individual:

  • Ativo total: 20.000.000 €;
  • Volume de negócios líquido: 40.000.000 €;
  • Capital próprio: 2.000.000 €.

Os clientes classificados como profissionais beneficiam do nível intermédio de proteção.

Contrapartes elegíveis

As empresas de investimento, as instituições de crédito, as empresas de seguros, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e as respetivas sociedades gestoras, os fundos de pensões e as respetivas sociedades gestoras, entre outros.

Os clientes classificados como contrapartes elegíveis beneficiam do menor nível de proteção, pois presume-se que dispõem da experiência, dos conhecimentos e da competência necessários para tomar as suas próprias decisões de investimento e ponderar devidamente os riscos em que incorrem.

Alteração de classificação

A qualquer momento, o cliente pode solicitar a alteração da sua classificação e, consequentemente, do seu nível de proteção:

  • De contraparte elegível para profissional ou não profissional;
  • De profissional para não profissional ou contraparte elegível;
  • De não profissional para profissional, desde que sejam respeitados dois dos seguintes critérios:
    1. O cliente efetuou transações, com um volume significativo, no mercado relevante, com uma frequência média de 10 transações por trimestre durante os últimos quatro trimestres;
    2. A dimensão da carteira de instrumentos financeiros do cliente, incluindo depósitos em numerário e instrumentos financeiros, excede 500.000 €;
    3. O cliente trabalha ou trabalhou no setor financeiro durante pelo menos um ano num cargo profissional que exige conhecimento das transações ou serviços previstos.

A aceitação do pedido de alteração está, não obstante o preenchimento dos referidos critérios, condicionado pela apreciação obrigatória do intermediário financeiro.

Os Clientes classificados como Profissionais devem rever a classificação atribuída. Caso os critérios que levaram a esta classificação se alterem ou se pretende alterar a classificação atribuída, deve informar o ActivoBank através do preenchimento e entrega do seguinte documento: Alteração Classificação Profissional.

7. Questionários de adequação

O conhecimento que é exigido aos intermediários financeiros terem do seu cliente obriga à realização de testes de adequação das operações.

Appropriateness

Este questionário é realizado no âmbito da prestação do serviço de receção e transmissão ou execução de ordens, baseando-se na recolha de informações sobre conhecimentos e experiência do cliente no domínio dos investimentos, incluindo:

  1. Os tipos de serviços, transações e instrumentos financeiros com que o cliente está familiarizado;
  2. A natureza, o volume e a frequência das transações do cliente com instrumentos financeiros e o período durante o qual foram realizadas;
  3. O nível de habilitações e a profissão do cliente.

Suitability

Este questionário é realizado no âmbito da prestação dos serviços de consultoria para investimento e de gestão de carteiras e aborda temas essenciais à definição de um perfil de investimento: identificar o horizonte temporal e os objetivos de investimento e avaliar a capacidade e tolerância do cliente para assumir risco. Da análise das respostas resultará a identificação do perfil de investimento do cliente.

As informações relativas à situação financeira podem incidir sobre:

  1. Fonte e montante dos rendimentos regulares;
  2. Ativos, incluindo os ativos líquidos;
  3. Investimentos, incluindo ativos imobiliários;
  4. Compromissos financeiros periódicos.

As informações relativas aos objetivos de investimento podem incidir sobre:

  1. Período durante o qual pretende manter o investimento;
  2. Tolerância ao risco;
  3. Objetivos de investimento.

8. Mercado-alvo do produto

Enquanto produtores e/ou distribuidor de produtos de investimento, as empresas de investimento devem implementar e dispor de procedimentos que permitam identificar o mercado-alvo do produto.

O mercado-alvo do produto pode ser definido como o conjunto de clientes cujas necessidades, características e objetivos são compatíveis com um determinado produto. Simultaneamente, visa identificar o grupo de clientes cujas necessidades, características e objetivos não se considerem compatíveis com o produto.

O mercado-alvo do produto é construído com base em cinco categorias:

  • Classificação de Clientes: consiste na especificação do tipo de clientes a que o produto se destina em consonância com a DMIF II (“cliente não profissional” “cliente profissional” e/ou “contraparte elegível”);
  • Conhecimentos e experiência: consiste na especificação dos conhecimentos e a experiência prática que os clientes-alvo devem ter relativamente ao produto;
  • Situação financeira, com foco na capacidade para suportar perdas: consiste na especificação da percentagem de perdas que os clientes-alvo devem ser capazes e aceitam suportar e se existem obrigações de pagamento adicionais que possam exceder o montante investido;
  • Tolerância ao risco e compatibilidade do perfil de risco/remuneração do produto com o mercado-alvo: especificação da atitude geral que os clientes-alvo devem ter em relação aos riscos de investimento;
  • Objetivos e necessidades dos clientes: especificação dos objetivos e das necessidades de investimento dos clientes-alvo que um produto visa satisfazer, incluindo os seus objetivos financeiros globais ou a estratégia global que seguem quando investem.

9. Conhecimentos e competências dos colaboradores

A DMIF II introduziu novas regras para os colaboradores que prestam serviços de consultoria para investimento, gestão de carteiras ou dão informações aos clientes sobre instrumentos financeiros, serviços de investimento ou serviços auxiliares.

Assim, aqueles colaboradores devem respeitar, nomeadamente, os seguintes requisitos:

  • Experiência profissional adequada mínima de 6 meses;
  • Formação inicial de 130 horas ou 80 horas, consoante, respetivamente, prestem o serviço de consultoria para investimento e gestão de carteiras ou apenas deem informações;
  • Formação inicial sujeita a avaliação, exigindo-se aproveitamento superior a 70%;
  • Mínimo de 30 horas ou 20 horas de formação anual, consoante, respetivamente, prestem o serviço de consultoria para investimento e gestão de carteiras ou apenas deem informações.

10. Benefícios pagos ou auferidos pelas empresas de investimento

A fim de reforçar a proteção dos investidores e aumentar a clareza para os clientes quanto à qualidade dos serviços que lhes são prestados, a DMIF II limitou ainda mais a possibilidade de os intermediários financeiros receberem ou pagarem benefícios, concretizando ainda as condições necessárias para que o benefício possa ser considerado legítimo.

Nesta matéria, a DMIF II estabelece dois princípios estruturantes:

  • Os benefícios só devem ser pagos ou recebidos quando visem melhorar a qualidade do serviço prestado ao cliente e desde que não interfiram na obrigação do intermediário financeiro de agir de forma honesta, equitativa e profissional, com vista a melhor servir o interesse dos seus clientes;
  • No âmbito da prestação do serviço de consultoria para investimento independente ou no serviço de gestão de carteiras, os benefícios não podem ser pagos ou recebidos, com exceção dos não monetários não significativos que possam melhorar a qualidade do serviço prestado a um cliente e de dimensão e natureza tais que não se possa considerar que prejudicam a obrigação do intermediário financeiro de agir no melhor interesse do cliente.

Para além do reforço dos mecanismos preventivos de conflito de interesses, a DMIF II aumenta o nível e detalhe da informação a divulgar aos clientes sobre a existência de benefícios associados à prestação de um serviço.

Saiba mais sobre os benefícios pagos ou auferidos pelo ActivoBank aqui

11. Conflitos de interesses

A DMIF II identifica um conjunto de princípios que visam identificar, prevenir e gerir as circunstâncias que constituem ou podem dar origem a conflitos de interesses com risco de prejuízo para os interesses de um ou mais clientes, bem como para mitigar o seu impacto potencial.

Para o efeito, a política de conflitos de interesses a adotar deve:

  • Identificar, relativamente a serviços e atividades de investimento específicos e a serviços auxiliares prestados por ou em nome da empresa de investimento, as circunstâncias que constituem ou podem dar origem a conflitos de interesses com risco de prejuízo para os interesses de um ou mais clientes;
  • Especificar os procedimentos a seguir e as medidas a adotar para prevenir ou gerir esses conflitos.

12. Execução das ordens

A DMIF II determina que as empresas de investimento estabeleçam e apliquem uma política de execução de ordens que lhes permita obter, para as ordens dos seus clientes, o melhor resultado possível em termos de preço, custos, rapidez, probabilidade de execução e liquidação, volume, natureza ou qualquer outra consideração relevante para a execução da ordem, a não ser que exista uma instrução específica do cliente.

Não obstante, sempre que uma empresa de investimento executa uma ordem por conta de um cliente não profissional, o melhor resultado possível será determinado em termos de contrapartida pecuniária global, representada pelo preço do instrumento financeiro e pelos custos relacionados com a sua execução.

Conheça aqui o relatório anual sobre as cinco principais plataformas de execução e qualidade da execução obtida do ActivoBank.

13. Conversas telefónicas e comunicações eletrónicas

De acordo com a DMIF II, as conversas telefónicas e as comunicações eletrónicas relativas a transações concluídas aquando da negociação por conta própria e a prestação de serviços relativos a ordens de clientes relacionados com a receção e transmissão ou execução de ordens de clientes, incluindo igualmente as destinadas a resultar em transações concluídas, ainda que essas conversas ou comunicações não resultem na conclusão dessas transações nem na prestação de serviços relativos a ordens de clientes, ficam sujeitas a gravação pelos intermediários financeiros.

A DMIF II determina que os referidos registos sejam mantidos, pelo menos, por um período de 5 anos.

14. Identificadores do cliente para reporte de transações

Em consonância com o Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016, uma das peças que integra a DMIF II, os intermediários financeiros estão obrigados a utilizar identificadores específicos dos clientes na comunicação de transações às autoridades competentes.

Os identificadores a utilizar variam consoante a transação diga respeito a uma entidade jurídica ou a uma pessoa singular e, neste caso, é ainda variável em função da nacionalidade do cliente.

No caso das entidades jurídicas, a identificação na comunicação de transações é efetuada com base no respetivo código LEI (“Legal Entity Identifier”).

O código LEI é um código alfanumérico composto por 20 caracteres, aceite internacionalmente e que identifica, de forma unívoca e universal, a entidade jurídica que intervém na transação.

No caso de pessoas singulares, apresenta-se um exemplo dos identificadores a utilizar, considerando a prioridade prevista, na comunicação de transações às autoridades competentes de um cliente com nacionalidade portuguesa:

  1. Número de contribuinte;
  2. Número de passaporte nacional;
  3. CONCAT (conjugação da data de nascimento e cinco primeiros caracteres do nome próprio e apelido).

Independentemente da natureza jurídica do cliente (pessoa singular/entidade jurídica), caso o intermediário financeiro não disponha dos identificadores a utilizar na comunicação de transações às autoridades competentes não estará habilitado a prestar o serviço de investimento em causa, pois não poderá cumprir cabalmente a obrigação de comunicação de transações às autoridades competentes.

15. Salvaguarda de ativos dos clientes

Em conformidade com as regras da DMIF II, os intermediários financeiros estão obrigados a dispor de mecanismos adequados para salvaguardar a propriedade e os direitos dos investidores em relação aos valores mobiliários e aos fundos confiados.

Neste contexto, os intermediários financeiros devem observar os seguintes requisitos, entre outros:

  • Conservar registos e contas que permitam distinguir os ativos detidos em nome de um cliente dos ativos de qualquer outro cliente, e dos seus próprios ativos;
  • Manter os seus registos e contas de modo a assegurar a sua exatidão e, em especial, a sua correspondência com os instrumentos financeiros e os fundos detidos em nome dos clientes, e poderem ser utilizados como pista de auditoria;
  • Tomar as medidas necessárias para assegurar que quaisquer instrumentos financeiros dos clientes depositados junto de um terceiro sejam identificáveis separadamente dos instrumentos financeiros pertencentes ao intermediário financeiro e dos instrumentos financeiros pertencentes a esse terceiro, graças a contas com títulos distintos na contabilidade do terceiro ou outras medidas equivalentes que proporcionem o mesmo nível de proteção;
  • Introduzir mecanismos organizativos adequados para minimizar o risco de perda ou de diminuição de valor dos ativos dos clientes ou de direitos relativos a esses ativos, como consequência da utilização abusiva dos ativos, fraude, má gestão, manutenção de registos inadequada ou negligência.

16. Transparência para o mercado

Com vista a melhorar a informação divulgada aos intervenientes no mercado sobre oportunidades de negociação e preços dos instrumentos financeiros distintos de ações, nomeadamente em termos de calendário, granularidade, acesso equitativo e fiabilidade, a DMIF II introduz requisitos de transparência pré-negociação e pós-negociação que ponderam as diferentes características e estruturas de mercado dos tipos específicos de outros instrumentos financeiros que não ações, e ajustados aos vários tipos de sistemas de negociação.

Neste contexto, e de modo a proporcionar um quadro de transparência sólido para todos os instrumentos financeiros relevantes, os requisitos introduzidos aplicam-se aos instrumentos não representativos de capital, designadamente às obrigações, aos produtos financeiros estruturados, às licenças de emissão e aos derivados negociados numa plataforma de negociação.

17. Informação ex ante sobre custos e encargos

Valores mobiliários de Emissões BCP transacionados na Euronext Lisbon

Valores mobiliários emitidos por terceiros, transacionados na Euronext Lisbon

Valores mobiliários, transacionados em mercados estrangeiros em EUR

Valores mobiliários, transacionados em mercados estrangeiros