Horários de 1 de maio
Nesta data, os Pontos Activo vão estar encerrados e a Linha de Apoio estará disponível entre as 12h e as 20h.
O rendimento das operações com warrants - venda ou exercício - é considerado uma mais-valia para efeitos de IRS.
Na venda de warrants, o rendimento sujeito a imposto é dado pela diferença positiva entre o valor de realização e o valor a que foi adquirido.
O investidor pode optar por tributar o saldo positivo das mais-valias e menos-valias à taxa liberatória de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores), ou proceder ao englobamento das mais-valias nos restantes rendimentos.
O saldo anual positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultante de operações relativas a warrants autónomos é tributado à taxa especial de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores), sem prejuízo do seu titular poder optar pelo englobamento.
Caso o sujeito passivo residente opte pelo englobamento, o saldo negativo entre as mais e menos-valias apurado num determinado ano pode ser reportado para os cinco anos seguintes, podendo ser deduzido aos rendimentos da mesma natureza que o titular venha a auferir nesses cinco anos.
Se o contribuinte optar pelo englobamento destes rendimentos com os demais rendimentos por si auferidos, incluindo-os na sua declaração de IRS, o valor das mais-valias é adicionado aos restantes rendimentos para apurar qual a taxa de IRS aplicável.
Ativos nacionais - Anexo G, quadro 13, código G52
Ativos internacionais - Anexo J, quadro 9.2B código G31
Se optar pelo englobamento, terá de os declarar no anexo G quadro 15.
Nas situações em que seja feito o englobamento, o saldo negativo pode ser deduzido aos rendimentos com a mesma natureza que o titular venha a apurar nos cinco anos seguintes. Se optar pelo englobamento, terá de englobar todos rendimentos da mesma categoria.
As mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de Warrants autónomos emitidos e negociados em território português estão isentas de IRS.
A isenção não é aplicável se o titular não residente estiver domiciliado numa jurisdição sujeita a um regime fiscal mais favorável, constantes da portaria aprovada pelo Ministro das Finanças que lista dos paraísos fiscais
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