Já pensou nos seus planos para o futuro?

Simule agora o investimento no Reforma Ativa PPR 2.ª Série para o seu perfil de risco e na opção de investimento que melhor se adequa a si.

Reforma mais flexível

Mais que uma poupança

O Reforma Ativa PPR 2.ª Série é um PPR flexível, sob a forma de Unit-Linked. Tem 2 Opções de investimento (Ciclo de Vida e Escolha Livre) e 3 Estratégias de Investimento disponíveis (Proteção, Moderada e Agressiva - Ações)

Reajuste quando quiser

Na opção Escolha Livre, pode alterar a Estratégia de Investimento em qualquer altura e sem custos associados, até 12 vezes por ano.

Ou remeta a gestão para a seguradora

Na opção Ciclo de Vida, pode investir e ficar descansado. A Estratégia é realocada pela seguradora, de acordo com a sua idade.

Reforce ao seu ritmo

Pode fazer entregas programadas a partir de 30€.

Opções de Investimento

Não quer um PPR tradicional?

Escolha a Opção que melhor se adequa ao seu perfil.

Unit Linked AB
Ciclo de Vida

Opção em que o Segurador distribui as entregas efetuadas, por cada uma das 3 Estratégias de investimento existentes, de acordo com a idade do Cliente.

Para os Clientes mais jovens (idades inferiores a 35 anos), o Segurador seleciona as Estratégias de Investimento com risco mais elevado; à medida que a idade do Cliente vai aumentando, as entregas serão gradualmente alocadas/investidas nas Estratégias de Investimento mais conservadoras, sem necessidade de intervenção do Cliente.

Unit Linked AB
Escolha Livre

Nesta Opção é o Cliente (Tomador do Seguro) que decide a distribuição das entregas que quer efetuar, por cada uma das diferentes Estratégias de Investimento, conforme as suas preferências de investimento e de acordo com o seu perfil de investidor.

O Cliente poderá escolher mais do que uma Estratégia de Investimento, alocando montantes parciais da sua entrega a diferentes Estratégias de Investimento. Durante a vigência do contrato, o Cliente poderá fazer alocações (totais ou parciais) a diferentes Estratégias de Investimento, através de uma única apólice de Reforma Ativa PPR 2.ª Série.

Regime de Resgate de PPR

Regime excecional de resgate de PPR, PPE e PPR/E

Sem penalização até 31/12/2024 com a última alteração trazida pela Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro de 2023 (Lei de Orçamento de Estado de 2024)

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 31 de dezembro de 2024 o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do IAS pelos participantes desses planos.

2 - Durante os anos de 2023 e 2024 é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos poupança referidos no número anterior para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho.

3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável para efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito nele referidos até ao limite anual de 24 IAS.

4 - O valor reembolsado é determinado, com as necessárias adaptações, de acordo com a legislação e respetiva regulamentação aplicável aos planos e fundos de poupança, consoante a natureza, para esse reembolso, e com o previsto nos documentos constitutivos.

5 - As instituições de crédito, tal como definidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e as entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros divulgam de forma visível, até 31 de dezembro de 2024, nos seus sítios na Internet e, no caso de emitirem extratos de conta com uma área para a prestação de informações ao cliente, nos respetivos extratos para o cliente, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E ao abrigo deste regime.

6 - As entidades referidas no número anterior adequam os respetivos canais de atendimento, assegurando que os clientes podem aceder ao regime de resgate criado pelo presente artigo nos mesmos canais, designadamente digitais e telefónicos, que facultam para as restantes operações de subscrição, reforço ou resgate dos planos enunciados nos n.os 1 e 2.

7 - O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões fiscalizam as entidades que regulam quanto ao cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6.

Perguntas Frequentes

O mais simples é estar a par de tudo

Estas são as principais perguntas feitas pelos nossos Clientes.

O que é um Unit Linked?

É um contrato de seguro ligado a Fundos de Investimento, qualificado como Instrumento Captação de Aforro Estruturado (ICAE).

Perco a antiguidade do PPR se mudar a Estratégia de Investimento?

Não. Mesmo alterando a alocação das entregas, mudando de Estratégia de Investimento (switching), mantém a antiguidade da apólice.

Posso ter mais que uma Estratégia?

Sim. Dentro da Opção Escolha Livre, posso alocar montantes parciais a diferentes Estratégias de Investimento no Seguro Investidor Global.

Se subscrever um PPR, tenho benefícios fiscais?

Sim, é possível deduzir à coleta 20% das aplicações em PPR com um máximo entre 300 euros e 400 euros, consoante a idade do subscritor, mas concorre com outras deduções à coleta – como as despesas de saúde e os encargos com lares – para um outro limite que depende do rendimento do agregado familiar.

Posso designar os beneficiários que quiser?

Sim. Pode designar beneficiários livremente, sem necessidade de testamento.

Não encontrou o que procura?

Veja o Suporte AB, o nosso banco de perguntas e respostas

Suporte AB

Estratégias de Investimento

Qual é o seu perfil de investidor?

Escolha a Estratégia, de acordo com o seu perfil, sem garantia de capital ou de rendimento.

Estratégia Protecção

Limite máximo 10% Ações

Liquidez - 12,5%
Obrigações - 80%
Ações - 7,5%

Esta Estratégia adequa-se a Clientes que desejem ter uma diversificação dos seus investimentos numa ótica de valorização do seu capital a médio prazo, com o objetivo de atingir uma rendibilidade superior à de aplicações tradicionais, mas com uma estratégia que privilegia a integridade do Capital.

Destina-se a investidores com pequena tolerância ao risco. Não existem, contudo, quaisquer garantias tanto de capital como de rendimento.

A política de investimentos da Estratégia Proteção está orientada para uma exposição, predominantemente, a obrigações de dívida pública e corporate, com maior incidência nos mercados Euro. Apenas uma pequena parte da carteira, não superior a 25%, poderá ter exposição a ações ou investimentos alternativos. A exposição às diferentes de classes de ativos poderá resultar do investimento direto nesses ativos ou do investimento em fundos de investimento de uma ou mais sociedades gestoras.

Ficha de Informação Mensal - Estratégia Proteção
Estratégia Moderada

Limite máximo 30% Ações

Liquidez - 10%
Obrigações - 70%
Ações - 20%

Esta Estratégia adequa-se a Clientes que desejem ter uma diversificação dos seus investimentos numa ótica de valorização do seu capital a médio/longo prazo, com o objetivo de atingir uma rendibilidade superior à de aplicações tradicionais, destinando-se a investidores com apetência moderada por risco. Não existem quaisquer garantias tanto de capital como de rendimento.

A política de investimentos da Estratégia Moderada está orientada para uma exposição predominantemente a obrigações de dívida pública e corporate, com maior incidência nos mercados Euro. A restante carteira incluirá exposição, não superior a 45%, a ações ou investimentos alternativos. A exposição às diferentes classes de ativos poderá resultar do investimento direto nesses ativos ou do investimento em fundos de investimento de uma ou mais sociedades gestoras.

Ficha de Informação Mensal - Estratégia Moderada
Estratégia Agressiva - Ações

Limite máximo 55% Ações

Liquidez - 2%
Obrigações - 48%
Ações - 50%

Esta Estratégia adequa-se a Clientes que desejam ter uma maior diversificação dos seus investimentos, numa ótica de valorização do seu capital a longo prazo, com o objetivo de atingir uma rendibilidade superior à de aplicações tradicionais, destinando-se a investidores com apetência pelo risco. Não existem quaisquer garantias tanto de capital como de rendimento.

A política de investimentos da Estratégia Agressiva - Ações está orientada para uma exposição relevante aos mercados de ações europeus mas também poderá investir em ações de outros mercados nomeadamente América, Ásia e Países Emergentes. A restante carteira poderá incluir obrigações de dívida pública e corporate e investimentos alternativos.

A exposição às diferentes classes de ativos poderá resultar do investimento direto nesses ativos ou do investimento em fundos de investimento de uma ou mais sociedades gestoras.

Ficha de Informação Mensal - Estratégia Agressiva Ações

Condições de Investimento

Tudo o que deve saber para constituir o seu PPR

Pode fazer entregas programadas, escolhendo a frequência e o montante, de acordo com as modalidades disponíveis.

Em caso de morte da Pessoa Segura durante a vigência do contrato, a Ocidental Vida pagará (num prazo máximo de 20 dias úteis, a partir da receção da documentação necessária para o efeito) o valor das correspondentes Unidades de Conta, calculado de acordo com o estabelecido no Artigo 11.º das Condições Gerais da apólice.
Durante a vigência do contrato são permitidas entregas extraordinárias de prémios, reservando-se o Segurador o direito de, em qualquer momento, suspender a aceitação de novos prémios extraordinários.
Os prémios e encargos legais são devidos, antecipadamente.

Idade de Subscrição

O Reforma Ativa PPR 2.ª Série pode ser subscrito a partir dos 18 anos de idade da Pessoa Segura.

Prazo

Por defeito: até aos 99 anos de idade da Pessoa Segura.
Por opção do Cliente: Duração mínima de 5 anos, assegurando que no final do prazo a Pessoa Segura tenha pelo menos 60 anos de idade.

Comissões

Comissão de subscrição: 0%
Comissão de mudança de estratégia: sobre o valor reafectado entre as Estratégias de investimento disponíveis não incide comissão, podendo ser efetuadas no máximo 12 reafectações por ano de vigência da apólice.
Comissão de transferência: sobre o valor da poupança acumulada transferido para outro fundo PPR, PPE ou PPR/E não incide comissão de transferência.
Comissão de reembolso antecipado: 1% no 1.º ano, 0,5% no 2.º e 3. ano de vigência do contrato, 0% a partir do 4.º ano de contrato, aplicável sobre o valor das Unidades de Conta reembolsado, quando o reembolso ocorrer fora das condições previstas no art.º 4º, n.ºs 1 a 4 do Decreto-Lei 158/2002, de 2 de julho. Imputável à Pessoa Segura. O reembolso parcial e o valor das Unidades de Conta remanescente não poderão ser inferiores a 250,00 €.
Comissão de gestão financeira: a comissão de gestão financeira incide sobre o valor global líquido diário do Fundo, sendo cobrada mensalmente no mês subsequente àquele a que corresponde. Comissão de gestão financeira por Estratégia (máxima) imputável ao fundo:

  • Estratégia Agressiva Ações - 1,75%
  • Estratégia Moderada - 1,75%
  • Estratégia Proteção - 1,75%

Custo da apólice: na primeira entrega acresce o custo de apólice, no valor de 5,00 €.

Alteração do valor das Unidades de Conta

O atraso no pagamento do Prémio, os reembolsos parciais ou as eventuais alterações nos encargos a cargo do Tomador do Seguro, desde que permitidos por lei, ocasionam, automaticamente, uma retificação do valor das Unidades de Conta.

Entregas

Poderão ser efetuadas entregas com a seguinte periodicidade e valores mínimos:
Entregas Únicas500,00 €
Entregas Regulares:

  • Mensais: 30,00 €
  • Trimestrais: 90,00 €
  • Semestrais: 180,00 €
  • Anuais: 360,00 €

Entregas Extraordinárias: 30,00 €.

Beneficiários

Em caso de vida: a Pessoa Segura.
Em caso de morte: Possibilidade de livre designação de beneficiários em caso de morte, sem prejuízo da intangibilidade da legítima.
Na falta de expressa designação beneficiária e quando o autor da sucessão tenha sido a Pessoa Segura, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros legitimários, independentemente do regime de bens do casal, o reembolso da totalidade do valor do plano de poupança e sem prejuízo da intangibilidade da legítima. Quando o autor da sucessão seja o cônjuge da Pessoa Segura e, por força do regime de bens do casal, o PPR seja um bem comum, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros o reembolso da quota-parte respeitante ao falecido.

Reembolso

Opções de reembolso

Reembolso de acordo com as condições previstas na lei: quando o Cliente atinge as condições legalmente previstas para reembolso de apólice PPR surgem 3 opções de reembolso:

  • Opção Reforma: Cliente pode optar pelo reembolso total da apólice (contrato termina);
  • Opção Renda Programada: Cliente pode optar pela conversão do capital acumulado em reembolsos parciais programados/automáticos, de periodicidade mensal / trimestral / semestral / anual, num efeito de acumulação. Este mecanismo de reembolsos parciais automáticos durará enquanto existirem Unidades de Conta afetas à apólice e, no máximo, até à data de vencimento. Estes reembolsos parciais automáticos terão um valor constante, a definir pelo Cliente, com um mínimo de 250,00 €;
  • Reembolso Parcial: Cliente pode solicitar o reembolso parcial nos termos legalmente previstos.

Reembolso fora das condições previstas na lei, nas circunstâncias previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais:

  • Reembolso Total: Cliente pode optar pelo reembolso total da apólice (contrato termina);
  • Reembolso Parcial: O reembolso parcial do valor das Unidades de Conta está sujeito às seguintes condições:
    • O montante mínimo para cada reembolso parcial é de 250,00 €;
    • Após o reembolso parcial, o valor das Unidades de Conta remanescente não poderá ser inferior a 250,00 €.
Mecanismo de reembolso parcial

Lógica de "Ciclo de Vida": havendo reembolso parcial, o montante solicitado será desmobilizado de cada uma das Estratégias de investimento de forma proporcional.
Lógica de "Escolha Livre": havendo reembolso parcial, por default, o montante solicitado será desmobilizado de cada uma das Estratégias de investimento de forma proporcional, havendo porém a possibilidade de o próprio Cliente poder escolher de que Estratégia de investimento pretende desmobilizar o montante parcial a resgatar.

Condições de Reembolso

O reembolso das importâncias seguras pode ocorrer nos seguintes casos:
a) reforma por velhice da Pessoa Segura;
b) desemprego de longa duração da Pessoa Segura ou de qualquer membro do seu agregado familiar;
c) incapacidade permanente para o trabalho da Pessoa Segura ou de qualquer membro do seu agregado familiar, seja qual for a sua causa;
d) doença grave da Pessoa Segura ou de qualquer membro do seu agregado familiar;
e) a partir dos 60 anos de idade da Pessoa Segura;
f) utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito, garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente da Pessoa Segura.
O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e) e f) só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos, após as respetivas datas de aplicação.
Porém, decorrido que seja o prazo de cinco anos após a data da primeira entrega, a Pessoa Segura pode exigir o reembolso da totalidade do valor ao abrigo das alíneas a), e) e f) se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade das entregas.
Fora das situações acima previstas o reembolso pode ser exigido a qualquer tempo, nos termos contratualmente estabelecidos e com as consequências previstas na legislação fiscal aplicável.
Por morte, aplicam-se as seguintes regras quanto ao reembolso:
1. Quando o autor da sucessão tenha sido a Pessoa Segura, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros legitimários, independentemente do regime de bens do casal, o reembolso da totalidade do valor do plano de poupança, salvo quando solução diversa resultar de testamento ou cláusula beneficiária a favor de terceiro, e sem prejuízo da intangibilidade da legítima;
2. Quando o autor da sucessão tenha sido o cônjuge da Pessoa Segura e, por força do regime de bens do casal, o PPR seja um bem comum, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros o reembolso da quota-parte respeitante ao falecido.

Fiscalidade

Os beneficios fiscais do seu PPR

Pode ter beneficios fiscais na subscrição e no resgate ou vencimento.

São dedutíveis à coleta, em sede de IRS, 20% dos valores aplicados em 2024 em PPR, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, tendo como máximo os valores identificados no quadro seguinte:

Idade do Subscritor Investimento para obter o benefício fiscal máximo* Dedução máxima à colecta*
Até 35 anos 2.000 € 400 €
Entre 35 a 50 anos 1.750 € 350 €
de 50 anos 1.500 € 300 €

*Por Sujeito Passivo

A soma da generalidade das deduções à coleta (incluindo benefícios fiscais) não pode, porém, exceder, por agregado familiar, os limites fixados na seguinte tabela:

Rendimento Coletável após a aplicação dos divisores do quociente familiar (Euros) Limite (Euros)
Igual a inferior a 7 112 Sem limite
Superior a 7 112 e igual ou inferior a 80 882 1 000 + [( 2 500 - 1 000) x ((Valor do último escalão - Rendimento colectável) / (Valor do último escalão - Valor do primeiro escalão))]
Superior a 80 882 1 000

1 - Não estão sujeitas a estes limites, as deduções à coleta relativas: (i) aos dependentes do agregado familiar e aos ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo, (ii) às despesas gerais familiares, (iii) às pessoas com deficiência e (iv) à dupla tributação internacional.
2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, os limites são majorados em 5 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS.
A fruição do benefício fica sem efeito, devendo ser acrescidas à coleta do IRS do ano em que ocorrer o pagamento, as importâncias deduzidas majoradas em 10% por cada ano ou fração decorridos desde o exercício do direito à dedução, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso fora das situações previstas na lei, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respetiva entrega.
Não são dedutíveis à coleta os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma.

Regime fiscal no reembolso

A tributação dos rendimentos obtidos no PPR depende da forma como é efetuado o reembolso:

  • Sob a forma de Capital (mesmo em caso de reembolso por morte da Pessoa Segura):

O rendimento é tributado autonomamente, por retenção na fonte, à taxa de 20%, mas apenas sobre dois quintos do seu valor, o que corresponde a uma taxa efetiva de 8% (nos termos do artigo 21.º, n.º 3, al. b) do Estatuto dos Benefícios Fiscais).

Quando o reembolso ocorrer fora de qualquer uma das situações previstas na lei (art. 4.º, nºs 1 a 4, do Decreto-Lei 158/2002, de 2 de Julho), o rendimento é determinado de acordo com as regras aplicáveis aos seguros de capitalização (Art.21.º, n.º 5 do EBF), e tributado autonomamente, por retenção na fonte, à taxa de 21,5%, em função do momento do reembolso, nos seguintes termos:
Se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar pelo menos 35% da totalidade dos valores aplicados:
1. Se o reembolso ocorrer após 8 anos de vigência do contrato, apenas dois quintos do rendimento são tributados, o que corresponde a uma taxa efetiva de 8,6% (*);
2. Se o reembolso ocorrer entre o 5.º e o 8.º anos de vigência do contrato, quatro quintos do rendimento são tributados, o que corresponde a uma taxa efetiva de 17,2% (*);
3. Se o reembolso ocorrer antes de 5 anos de vigência do contrato, todo o rendimento é tributado à taxa de IRS de 21,5%.

(*) desde que o montante dos valores aplicados na 1ª metade da vigência do contrato represente pelo menos 35% da totalidade dos valores aplicados.

  • Sob a forma de Renda (mesmo em caso de reembolso por morte da Pessoa Segura):

Se forem atribuídas prestações regulares e periódicas, será aplicado o regime de tributação correspondente à Categoria H do IRS (pensões), incluindo as regras sobre retenção na fonte.

Se forem atribuídas prestações regulares e periódicas fora das situações previstas no art. 4.º, n.ºs 1 a 4, do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, o reembolso é tributado de acordo com as regras descritas na alínea anterior relativamente a situação equivalente.

Regime fiscal na transmissão por morte

Não incide Imposto do Selo na transmissão por morte de valores aplicados em fundos de poupança-reforma

Regime de Resgate de PPR

Regime excecional de resgate de PPR, PPE e PPR/E

Sem penalização até 31/12/2024 com a última alteração trazida pela Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro de 2023 (Lei de Orçamento de Estado de 2024)

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 31 de dezembro de 2024 o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do IAS pelos participantes desses planos.

2 - Durante os anos de 2023 e 2024 é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos poupança referidos no número anterior para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho.

3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável para efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito nele referidos até ao limite anual de 24 IAS.

4 - O valor reembolsado é determinado, com as necessárias adaptações, de acordo com a legislação e respetiva regulamentação aplicável aos planos e fundos de poupança, consoante a natureza, para esse reembolso, e com o previsto nos documentos constitutivos.

5 - As instituições de crédito, tal como definidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e as entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros divulgam de forma visível, até 31 de dezembro de 2024, nos seus sítios na Internet e, no caso de emitirem extratos de conta com uma área para a prestação de informações ao cliente, nos respetivos extratos para o cliente, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E ao abrigo deste regime.

6 - As entidades referidas no número anterior adequam os respetivos canais de atendimento, assegurando que os clientes podem aceder ao regime de resgate criado pelo presente artigo nos mesmos canais, designadamente digitais e telefónicos, que facultam para as restantes operações de subscrição, reforço ou resgate dos planos enunciados nos n.os 1 e 2.

7 - O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões fiscalizam as entidades que regulam quanto ao cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6.

Alteração do investimento durante o contrato

Durante a vigência do contrato, o Cliente pode alterar as Escolhas de Investimento disponíveis, ou seja, pode passar da escolha de Investimento Ciclo de Vida para a Escolha Livre, ou vice-versa.
Caso tenha optado pela Escolha Livre, o Cliente pode a qualquer momento decidir alterar a distribuição das suas entregas pelas Estratégias de investimento disponíveis.
Caso tenha optado pelo Ciclo de Vida, a mudança de estratégia é feita automaticamente pelo Segurador.
Não dispensa a consulta da informação pré-contratual e contratual legalmente exigida

Entidade Comercializadora

Reclamações relativas à conduta do comercializador (Banco ActivoBank S.A.):
Em caso de reclamação poderá contatar o Centro de Atendimento ao Cliente através da linha telefónica +351 210 030 700 ou do e-mail apoioaclientes@activobank.pt.
Pode ainda contactar a Provedoria do Cliente ActivoBank, sita na Augusta, 84, Piso 2, 1100-053 Lisboa através do e-mail provedoriadocliente@activobank.pt.
Podem também ser apresentadas reclamações junto da ASF.

Entidade Gestora

Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A., com sede na Av. Dr. Mário Soares (Tagus Park), Edifício 10, piso 1, em Porto Salvo com o Capital Social de € 22.375.000, com o NIPC e Matrícula na CRC de Lisboa n.º 501836926, legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora em Portugal, não se desresponsabilizando a rede de balcões/agências do Banco Comercial Português, S.A., Sociedade Aberta pela comercialização do produto./p>