São dedutíveis à coleta, em sede de IRS, 20% dos valores aplicados em 2022 em PPR, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, tendo como máximo os valores identificados no quadro seguinte:
Idade do Subscritor |
Investimento para obter o benefício fiscal máximo* |
Dedução máxima à colecta* |
Até 35 anos |
2.000 € |
400 € |
Entre 35 a 50 anos |
1.750 € |
350 € |
de 50 anos |
1.500 € |
300 € |
*Por Sujeito Passivo
A soma da generalidade das deduções à coleta (incluindo benefícios fiscais) não pode, porém, exceder, por agregado familiar, os limites fixados na seguinte tabela:
Rendimento Coletável após a aplicação dos divisores do quociente familiar (Euros) |
Limite (Euros) |
Igual a inferior a 7 112 |
Sem limite |
Superior a 7 112 e igual ou inferior a 80 882 |
1 000 + [( 2 500 - 1 000) x ((Valor do último escalão - Rendimento colectável) / (Valor do último escalão - Valor do primeiro escalão))] |
Superior a 80 882 |
1 000 |
1 - Não estão sujeitas a estes limites, as deduções à coleta relativas: (i) aos dependentes do agregado familiar e aos ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo, (ii) às despesas gerais familiares, (iii) às pessoas com deficiência e (iv) à dupla tributação internacional.
2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, os limites são majorados em 5 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS.
A fruição do benefício fica sem efeito, devendo ser acrescidas à coleta do IRS do ano em que ocorrer o pagamento, as importâncias deduzidas majoradas em 10% por cada ano ou fração decorridos desde o exercício do direito à dedução, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso fora das situações previstas na lei, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respetiva entrega.
Não são dedutíveis à coleta os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma.
Regime fiscal no reembolso
A tributação dos rendimentos obtidos no PPR depende da forma como é efetuado o reembolso:
- Sob a forma de Capital (mesmo em caso de reembolso por morte da Pessoa Segura):
O rendimento é tributado autonomamente, por retenção na fonte, à taxa de 20%, mas apenas sobre dois quintos do seu valor, o que corresponde a uma taxa efetiva de 8% (nos termos do artigo 21.º, n.º 3, al. b) do Estatuto dos Benefícios Fiscais).
Quando o reembolso ocorrer fora de qualquer uma das situações previstas na lei (art. 4.º, nºs 1 a 4, do Decreto-Lei 158/2002, de 2 de Julho), o rendimento é determinado de acordo com as regras aplicáveis aos seguros de capitalização (Art.21.º, n.º 5 do EBF), e tributado autonomamente, por retenção na fonte, à taxa de 21,5%, em função do momento do reembolso, nos seguintes termos:
Se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar pelo menos 35% da totalidade dos valores aplicados:
1. Se o reembolso ocorrer após 8 anos de vigência do contrato, apenas dois quintos do rendimento são tributados, o que corresponde a uma taxa efetiva de 8,6% (*);
2. Se o reembolso ocorrer entre o 5.º e o 8.º anos de vigência do contrato, quatro quintos do rendimento são tributados, o que corresponde a uma taxa efetiva de 17,2% (*);
3. Se o reembolso ocorrer antes de 5 anos de vigência do contrato, todo o rendimento é tributado à taxa de IRS de 21,5%.
(*) desde que o montante dos valores aplicados na 1ª metade da vigência do contrato represente pelo menos 35% da totalidade dos valores aplicados.
- Sob a forma de Renda (mesmo em caso de reembolso por morte da Pessoa Segura):
Se forem atribuídas prestações regulares e periódicas, será aplicado o regime de tributação correspondente à Categoria H do IRS (pensões), incluindo as regras sobre retenção na fonte.
Se forem atribuídas prestações regulares e periódicas fora das situações previstas no art. 4.º, n.ºs 1 a 4, do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, o reembolso é tributado de acordo com as regras descritas na alínea anterior relativamente a situação equivalente.
Regime fiscal na transmissão por morte
Não incide Imposto do Selo na transmissão por morte de valores aplicados em fundos de poupança-reforma