Medidas de Apoio

Medidas de Apoio a Clientes com Empréstimos para Aquisição, Obras e Construção de Habitação Própria Permanente

O Decreto-Lei nº 20-B/2023 publicado em 22 março de 2023 atualizado pelo Decreto-Lei 91/2023 de 11 de outubro, veio regular o apoio temporário do Estado às prestações de Contratos de Crédito à habitação, através da bonificação dos juros, com o objetivo de mitigar o impacto do enquadramento económico atual no Rendimento das famílias e no acesso à habitação.

Que contratos estão abrangidos?

Contratos para habitação própria permanente que:
- Tenham sido celebrados até 15 de março de 2023;
- Tenham um montante inicial contratado inferior ou igual a 250 mil euros;
- Se encontrem sujeitos a um regime de taxa de juro variável ou, sendo contratos a taxa de juro mista, se encontrem em período de taxa de juro variável;
- Com indexante atual superior a 3%;
- Não tenham prestações em atraso.

Qual o valor máximo da Bonificação?

800€ por contrato de crédito. A este valor são deduzidos os benefícios fiscais com juros pagos nos empréstimos contratados até 2011.

Quem tem acesso?

Mutuários:

Com residência fiscal em Portugal;

Com rendimento anual igual ou inferior ao sexto escalão da tabela do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (“IRS”), em vigor à data da atribuição do apoio (atualmente 39.791€), por referência à última Nota de Liquidação de IRS, ou, estando acima, que demonstrem que sofreram uma quebra de rendimentos superior a 20% que os coloque no sexto escalão de IRS ou inferior;

Se não estiverem obrigados à entrega da declaração anual de IRS que nos últimos 3 meses tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social ou sejam beneficiárias de prestações sociais, cujo rendimento total mensal não ultrapasse o montante correspondente a 1/14 do valor do limite máximo do sexto escalão da tabela de IRS, em vigor à data da atribuição do apoio;

Não tenham património financeiro (que abrange, nomeadamente, depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de aforro ou Tesouro) com um valor total superior a 31.574,12€ (62 vezes o Indexante de Apoios Sociais - “IAS”);

Tenham uma taxa de esforço igual ou superior a 35% do seu rendimento anual com os encargos anuais das prestações do contrato de crédito à habitação;

Se o contrato de crédito à habitação tiver mais do que um mutuário, os requisitos de elegibilidade aplicam-se a todos os mutuários conjuntamente.

Quando é aplicável a Bonificação?

Só há lugar à bonificação quando o indexante atual for superior a 3%.

Como é apurado o valor da bonificação?

O valor da bonificação mensal é apurado com base na diferença entre o limiar de 3% e o valor do indexante atual e será de:

100% do valor adicional dos juros suportados para para agregados com Taxa de Esforço igual ou superior a 50%;

75% do valor adicional dos juros suportados para agregados com Taxa de Esforço igual ou superior a 35% e inferior a 50%.

Como é apurado o rendimento anual dos Mutuários?

O Rendimento Anual para cálculo da taxa de esforço resulta da soma dos rendimentos, aferidos por todos os titulares do empréstimo, considerando-se o rendimento anual o total do rendimento para determinação da taxa apurado pela AT na liquidação do IRS./p>

Como é apurado o Rendimento anual dos Mutuários sem Declaração de IRS?

Comprovada a Dispensa de Declaração de IRS através de apresentação de Certidão da AT, o Rendimento Anual deve ser apurado somando os rendimentos mensais de trabalho declarados à Segurança Social e/ou as prestações sociais recebidas a seguir indicadas, referentes aos três meses precedentes e multiplicando por 4:
a) Pensões de velhice, sobrevivência, invalidez ou pensões sociais;
b) Prestações de desemprego;
c) Prestações de parentalidade;
d) Subsídios de doença e doença profissional, com período de atribuição não inferior a um mês;
e) Rendimento social de inserção;
f) Prestação social para a inclusão;
g) Complemento solidário para idosos;
h) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

O total mensal de rendimentos não pode ultrapassar o montante correspondente a 1/14 do valor limite máximo do sexto escalão do IRS (atualmente 2.842,21€). O valor é apurado com base na soma dos valores declarados ou recebidos nos 3 meses anteriores ao pedido de acesso, multiplicados por 4 e divididos por 12.

Como é apurada a taxa de esforço?

A taxa de esforço resulta do rácio entre a prestação dos empréstimos elegíveis multiplicada por 12 e dividida pelo rendimento anual dos mutuários. A taxa de esforço é calculada no momento do pedido de acesso à bonificação. Se a taxa de esforço for inferior a 35%, então não terá direito à bonificação.

Como solicitar a bonificação?

Para beneficiar da bonificação temporária de juros, os clientes devem apresentar o pedido de acesso à bonificação disponibilizando os seguintes documentos:

Código de validação da última nota de liquidação do IRS

Tratando-se de clientes que se encontram dispensados da apresentação de declaração de IRS, Certidão de dispensa de apresentação de entrega de IRS e comprovativo dos rendimentos declarados à segurança social e/ou do valor de prestações sociais recebidas da Segurança social nos últimos 3 meses que comprove que têm um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão do IRS

Declaração dos Mutuários em caso de rendimentos declarados no último ano fiscal superiores a 39.791€, mas se verifique uma redução atual do rendimento superior a 20%, de que resulte um rendimento anual inferior a 39.791€, ou seja, um rendimento que os enquadre até ao limite máximo do sexto escalão

Declaração informativa do seu património financeiro (que abrange, nomeadamente, depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de aforro ou Tesouro, no qual se inclua o valor dos activos junto do Banco) comprovativa de que o mesmo não tem um valor total superior a 62 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), ou seja de que não tem um valor total atual superior a 31.574,12€

No caso de contratos anteriores a 2011, Declaração com o montante relativo à dedução à coleta que resulte do pagamento dos juros no último período de tributação disponível do valor dos juros previsto nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo n.º 68 do Código do IRS./p>

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Suporte AB

O Banco ActivoBank, S.A. é intermediário vinculado de Crédito Habitação do BCP em regime de exclusividade. A concessão do Crédito está sujeita às regras macroprudenciais do Banco de Portugal. A taxa de juro aplicada (TAN) pode assumir valores negativos em função da evolução do respetivo indexante.