Sim, as instituições podem solicitar aos Clientes outras informações e documentos necessários e adequados para o apuramento da sua taxa de esforço, podendo também consultar a informação mais atual disponível na Central de Responsabilidades de Crédito. Os Clientes devem prestar as informações e entregar os documentos solicitados pelas instituições no prazo de 10 dias.
As instituições encontram-se obrigadas a comunicar aos clientes, no prazo de 10 dias úteis após a receção do pedido completo, se estes cumprem os requisitos de acesso à bonificação. A bonificação deve ser aplicada na prestação imediatamente seguinte a esta comunicação. As instituições não podem cobrar comissões ou outros encargos para efeitos de processamento da bonificação e devem comunicar mensalmente aos clientes em suporte duradouro, nomeadamente através do respetivo extrato, o montante da bonificação atribuída. O primeiro pagamento da bonificação inclui o montante referente aos meses anteriores, a partir do mês de 2023 em que se verifiquem os requisitos de elegibilidade.
No caso dos créditos para construção, considera-se o valor inicialmente contratado.
No caso das transferências de crédito, considera-se o montante transferido da outra Instituição de Crédito.
Neste caso, a bonificação incide sobre uma percentagem da diferença entre o indexante usado para a prestação desse mês e o máximo entre 3% e o indexante da contratação somado da taxa de stress (3% ou 2% ou 1% consoante a maturidade do empréstimo, respetivamente superior a 10 anos, entre 5 e 10 anos inclusive e, inferior ou igual a 5 anos).
Comprovada a Dispensa de Declaração de IRS através de apresentação de Certidão da AT o Rendimento Anual deve ser apurado somando os rendimentos mensais de trabalho declarados à Segurança Social ou as prestações sociais a seguir indicadas, referentes aos três meses precedentes e multiplicando por 4:
- a) Pensões de velhice, sobrevivência, invalidez ou pensões sociais;
- b) Prestações de desemprego;
- c) Prestações de parentalidade;
- d) Subsídios de doença e doença profissional, com período de atribuição não inferior a um mês;
- e) Rendimento social de inserção;
- f) Prestação social para a inclusão;
- g) Complemento solidário para idosos;
- h) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal
O total mensal de rendimentos não pode ultrapassar o montante correspondente a 1/14 do valor limite máximo do sexto escalão do IRS (atualmente 2.759,48 EUR).
O valor é apurado com base na soma dos valores declarados ou recebidos nos 3 meses anteriores ao pedido de acesso, multiplicados por 4 e divididos por 12.
A taxa de esforço resulta do rácio entre a prestação dos empréstimos elegíveis multiplicada por 12 e dividida pelo rendimento anual dos mutuários.
A taxa de esforço é calculada no momento do pedido de acesso à bonificação.
Se a taxa de esforço for inferior a 35%, então não terá direito à bonificação.
Verificados todos os critérios de elegibilidade, a bonificação só é calculada se o indexante utilizado para a prestação desse mês for igual ou superior a 3% e se for igual ou superior ao primeiro indexante do regime de taxa variável acrescido 3 p.p.
No caso de se tratar de um empréstimo à taxa mista, considera-se o primeiro indexante do regime de taxa variável.
Neste caso, a bonificação incide sobre uma percentagem da diferença entre o indexante usado para a prestação desse mês e o máximo entre 3% e o indexante da contratação somado da taxa de stress (3% ou 2% ou 1% consoante a maturidade do empréstimo, respetivamente superior a 10 anos, entre 5 e 10 anos inclusive, e inferior ou igual a 5 anos).
Bonificação incide sobre uma percentagem da diferença entre o indexante usado para a prestação desse mês e o máximo entre 3% e o indexante da contratação somado de 3 p.p.
Bonificação incide sobre uma percentagem da diferença entre o indexante usado para a prestação desse mês e 3%.
Uma taxa de esforço significativa é uma taxa de esforço igual ou superior a 50% do rendimento anual do mutuário com o pagamento das prestações do crédito à habitaçã
Todos os mutuários têm que validar o pedido de acesso à Bonificação Temporária dos juros.
- Saldo de Depósitos à Ordem ou a Prazo;
- Instrumentos financeiros;
- Seguros de capitalização;
- Certificados de aforro ou Tesouro;
Os saldos devem ser divididos pelo número de titulares das aplicações, devendo as quotas-partes de todos os mutuários serem adicionadas para o cálculo global do património dos mutuários.
Sim, os critérios de elegibilidade do Decreto-Lei 80-A/2022 são distintos dos critérios de elegibilidade do Decreto-Lei 20-B/2023.
A bonificação é aplicada retroativamente desde janeiro de 2023 para cada uma das prestações onde se verifiquem os critérios de apuramento da Bonificação.
A bonificação, cumprindo-se todos os requisitos de elegibilidade, é paga até à prestação de dezembro 2023.
Se a utilização do imóvel for alterada, o empréstimo deixa de ser elegível para efeitos de atribuição da bonificação.
Sim, temporariamente. Logo que a prestação seja regularizada retomará o direito à bonificação com efeitos retroativos, desde que a regularização ocorra até ao final de dezembro de 2023.
Através da verificação do campo n.º 9 da Nota de Liquidação de IRS.
Através do Portal das Finanças: Menu>Serviços Relacionados>Todos os Serviços>Emissão de Certidão>Liquidação de IRS.
Através da aplicação do coeficiente familiar à “soma do total dos rendimentos para a determinação da taxa de IRS” da nota de liquidação relativa a cada um dos sujeitos passivos nas suas declarações individuais.
Através da aplicação do coeficiente familiar à “soma do total dos rendimentos para a determinação da taxa de IRS” da nota de liquidação relativa aos dois sujeitos passivos na sua liquidação conjunta, referente ao último período de tributação.
Através do Portal das Finanças: Menu>Serviços Relacionados » Todos os Serviços » IRS » Consultar Despesas p/ Dedução à Coleta.
A dispensa de entrega de IRS, é comprovada com a entrega de uma Certidão da AT que pode ser obtida nos serviços das Finanças, ou no Portal das Finanças em "Cidadãos > Serviços > Dispensa Entrega IRS > Entregar Pedido".
Sim. Os contratos efetuados após 15 março de 2023 não são elegíveis para atribuição da bonificação temporária.
Sim. Contratos que estejam, ou tenham estado já abrangidos por outro regime de bonificação e juros, podem acumular as bonificações.
Sim. São elegíveis os contratos que sejam, ou tenham sido sujeitos a medidas previstas no DL 80-A/2022 para mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito, desde que estejam a pagar uma taxa de juro variável.
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