Crédito Habitação

Fixação Temporária da prestação

DECRETO-LEI 91/2023

A Fixação Temporária da Prestação permite reduzir e conferir maior previsibilidade à prestação paga pelos mutuários de crédito à habitação para aquisição ou construção de habitação própria permanente ou Crédito para Obras de Habitação Própria Permanente, estabilizando-a pelo prazo de 24 meses.

A fixação da prestação será a resultante do valor máximo entre o montante de juros devido ao abrigo das condições contratuais iniciais e aquela que resultar da aplicação de um indexante que corresponde a 70% da Euribor a 6 meses no mês anterior à adesão.

A diferença entre a nova prestação fixa e a que seria devida de acordo com o contrato inicial é paga posteriormente podendo ser amortizada antecipadamente, sem qualquer comissão ou encargo para o mutuário.​

Esta medida entra em vigor a 2 de novembro de 2023, aplicando-se a contratos que se encontram em período de taxa de juro variável (taxa de juro variável ou taxa de juro mista que se encontre em período de aplicação de taxa de juro variável).

Elegibilidade

Contratos de Crédito que preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:

Celebrados até 15 de março de 2023;

Contratos celebrados no âmbito de uma transferência de crédito, desde que respeite a contrato inicialmente celebrado até 15 de março de 2023 e desde que a transferência/pedido de acesso ou manutenção da aplicação do regime, ocorra até 31 de março de 2024;

Contratos que se encontrem em período de aplicação da taxa de juro variável;

Tenham um prazo remanescente superior a cinco anos;

Não estejam em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias;

Cujos mutuários não se encontrem em situação de insolvência;

Não se encontrem abrangidos por plano de ação para o risco de incumprimento (PARI) ou procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.

Duração, suspensão, retoma e cancelamento da Fixação Temporária da Prestação

A medida de fixação da prestação aplica-se às prestações que se vençam nos 24 meses seguintes à data da aceitação, pelos mutuários;

Suspende-se, de imediato, quando o indexante do contrato de crédito for inferior ao que resulta da aplicação do indexante da medida. É retomada automaticamente sempre que o valor do indexante do contrato de crédito seja superior ao que resulte da aplicação da medida, pelo respetivo período remanescente;

Cessa, de imediato, no caso de se verificar o incumprimento das prestações;

Os mutuários podem solicitar, a qualquer momento, a cessação da fixação da prestação.

O termo ou a suspensão da aplicação da medida de fixação da prestação determina a retoma da aplicação das condições previstas no contrato de crédito.

Amortização do valor diferido

O valor diferido correspondente à diferença entre a prestação devida nos termos contratualmente estabelecidos e o valor da prestação fixada.

Este valor será amortizado: nos dois últimos anos do contrato de crédito, quando o prazo remanescente do contrato, no termo da fixação da prestação, for inferior a seis anos;

A partir do quarto ano após o termo do período de fixação da prestação, quando o prazo remanescente do contrato de crédito, no termo da fixação da prestação, for igual ou superior a seis anos;

O montante diferido é capitalizado no valor do empréstimo com referência ao momento em que seria devido à taxa do contrato de crédito aplicável, caso o mutuário não tivesse aderido ao presente regime;

O montante diferido pode ser amortizado antecipadamente, sem qualquer comissão ou encargo para o mutuário;

O montante do capital em dívida, à data da cessação da medida de fixação da prestação, não pode ser superior ao montante do capital em dívida à data de início da fixação da prestação;

Em caso de reembolso antecipado com vista à transferência do crédito para outra Instituição de Crédito no decurso do período de Fixação da Prestação, o mutuário tem direito à manutenção, pelo novo mutuante, do valor da prestação fixada nos termos aplicáveis ao anterior contrato de crédito, pelo período remanescente.

Acesso e formalização

O pedido pode ser apresentado até 31 de março de 2024, na App ActivoBank, ou no site do ActivoBank.

Pode ser efetuado por qualquer um dos Mutuários do contrato, no entanto, a adesão à medida depende da aceitação de todos os Mutuários;

O Banco pode solicitar aos mutuários as informações que sejam necessárias para efeitos do cumprimento dos requisitos legais para aplicação desta medida.

Na sequência do pedido, depois de confirmada a elegibilidade, o Banco disponibilizará, no prazo máximo de 15 dias, a informação necessária para a tomada de decisão:  

a) Uma estimativa do montante diferido nos 24 meses seguintes à data de início da Fixação de Prestação;

b) O plano de reembolso indicativo do montante diferido e a respetiva evolução do capital em dívida;

c) A comparação entre as prestações praticadas nos termos contratualmente estabelecidos e os valores das prestações que seriam fixadas nos termos do DL 91/2023;

d) A comparação entre o plano de reembolso do crédito sem a aplicação da medida de fixação da prestação e o que resultar da aplicação da medida, incluindo o montante total imputado aos mutuários (capital e juros) para cada uma das situações.

Uma vez produzida e disponibilizada esta informação, os Mutuários dispõem de 30 dias para decidir a adesão ao regime. Na ausência de resposta, considera-se que a proposta não foi aceite por todos os mutuários.

Perguntas Frequentes

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Banco ActivoBank, S.A. é intermediário vinculado de Crédito Habitação do BCP em regime de exclusividade. A concessão do Crédito está sujeita às regras macroprudenciais do Banco de Portugal. A taxa de juro aplicada (TAN) pode assumir valores negativos em função da evolução do respetivo indexante.