SELO
As comissões e contraprestações cobradas por ou com intermediação de prestadores de serviços de criptoativos passam a pagar imposto do selo sobre o valor cobrado à taxa de 4%.
Nestas operações, o imposto é devido sempre que o prestador de serviços de criptoativos, ou o cliente desses serviços, sejam domiciliados em território nacional, considerando-se domicílio a residência, sede, direção efetiva, filial, sucursal ou estabelecimento estável.
Esta taxa é paga no momento da cobrança das comissões e outras contraprestações.
Pagam esta taxa os prestadores de serviços de criptoativos, nas operações referidas, salvo se estes não forem domiciliados em território nacional, caso em que os sujeitos passivos do imposto são:
- Os prestadores de serviços de criptoativos domiciliados em território nacional que tenham intermediado as operações;
- Os representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal, caso as operações não tenham sido intermediadas pelas entidades referidas acima.
O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico; se este for comum a vários titulares, o encargo do imposto é repartido proporcionalmente por todos eles.
Nas operações realizadas por ou com intermediação de prestador de serviços de criptoativos, o titular do interesse económico é o cliente destes.
Nas transmissões gratuitas, o imposto é devido sempre que os bens estejam situados em território nacional, e à taxa de 10%.
Para estes efeitos, consideram-se bens situados em território nacional os valores monetários e os criptoativos depositados em instituições com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, ou, não se tratando de valores monetários ou criptoativos depositados:
- Nas sucessões por morte, quando o autor da transmissão tenha domicílio em território nacional;
- Nas restantes transmissões gratuitas, quando o beneficiário tenha domicílio em território nacional;
Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode autorizar o levantamento de quaisquer depósitos de valores monetários, participações sociais, valores mobiliários, títulos, certificados de dívida pública e criptoativos que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objeto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respetiva obrigação declarativa.
Para efeitos do Imposto do Selo, o valor tributável dos criptoativos determina-se de acordo com as seguintes regras e pela ordem indicada:
- Por aplicação de regras específicas previstas no Código do IS;
- Pelo valor da cotação oficial, quando exista;
- Pelo valor declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, devendo, tanto quanto possível, aproximar-se do valor de mercado.
Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira considere fundamentadamente que pode haver uma divergência entre o valor declarado e o valor de mercado, tem a faculdade de proceder à determinação do valor tributável com base no valor de mercado.