Horários de 1 de maio

Nesta data, os Pontos Activo vão estar encerrados e a Linha de Apoio estará disponível entre as 12h e as 20h.

Tributação de Produtos Financeiros

CRIPTOATIVOS

A tributação dos criptoativos obedece às seguintes regras no âmbito do IRS:



Operações relacionadas com a produção emissão e transação de criptoativos, designadamente a sua mineração ou a validação de transações de criptoativos através de mecanismos de consenso – tributados na categoria B (rendimentos comerciais)

Operações de investimento resultantes da detenção de criptoativos e quaisquer formas de remuneração decorrentes de operações relativas a criptoativos – tributados na categoria E (rendimentos de capitais)

Operações de alienação de criptoativos – categoria G (mais-valias)

IRS

Relativamente ao IRS, e para efeitos deste imposto, considera-se criptoativo toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outra semelhante.

Não são abrangidos os criptoativos únicos e não fungíveis (como os NFT).



Mais-valias

As remunerações decorrentes de operações relativas a criptoativos são tributados como mais valias (categoria G) quando assumam a forma de criptoativos no momento da alienação dos criptoativos recebidos. São tributadas como mais-valias as alienações onerosas de criptoativos que não constituam valores mobiliários.

O ganho sujeito a IRS é constituído pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais.

Não são tributados os ganhos obtidos, bem como as perdas incorridas, resultantes das operações relativas a criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias. O período de detenção dos criptoativos, decorrido antes de 1 de janeiro de 2023, é considerado para efeitos desta contagem.

Quando a contraprestação das alienações referidas, incluindo as relativas a criptoativos recebidos como pagamento, assuma a forma de criptoativos, não há lugar a tributação, atribuindo-se aos criptoativos recebidos o valor de aquisição dos criptoativos entregues.

Estas regras não se aplicam aos rendimentos auferidos por sujeitos passivos ou devidos por qualquer pessoa ou entidade quando uns ou outros não forem residentes para efeitos fiscais noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais.



Categoria B

Se for aplicável o regime simplificado de IRS, a determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:

  • 0,15 às operações com criptoativos;
  • 0,95 aos rendimentos provenientes da mineração de criptoativos


Tratando-se de rendimentos decorrentes destas operações com criptoativos, estes consideram-se obtidos no momento da alienação onerosa dos criptoativos.

A cessação da atividade e a mudança de residência é equiparada a uma alienação onerosa.

O rendimento é determinado pela diferença positiva entre o valor de mercado à data da perda da qualidade de residente e o valor de aquisição, acrescido das importâncias necessárias e efetivamente suportadas inerentes à aquisição.

Quando se trate de criptoativos, presume-se que o valor de alienação é o valor de mercado à data da alienação.

O saldo negativo apurado num determinado ano, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte pelo englobamento.



Rendimentos de capitais

Os rendimentos decorrentes da detenção de criptoativos, e quaisquer formas de remuneração decorrentes de operações relativas a criptoativos são tributados como rendimentos de capitais – categoria E.

Os rendimentos não estão sujeitos a retenção na fonte, tendo de ser declarados. São sujeitos à taxa de 28% a menos que se opte pelo englobamento.



Devem ser declarados no quadro 4A do Anexo E, com o Código E21.

Anexo E, no quadro 4A, código E21

Se a remuneração assumir a forma de criptoativos, os rendimentos serão tributados como mais-valias no momento da alienação dos criptoativos recebidos.



Terá de preencher o Anexo G, quadro 18

Anexo G, no quadro 18

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