Tributação de Produtos Financeiros

CRIPTOATIVOS

A tributação dos criptoativos é recente e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2023.

O regime é transversal, e esta realidade é tributada no âmbito do IRS, do Imposto do Selo, e do Imposto Municipal sobre as Transmissões de Imóveis (IMT).

Este novo regime estabelece a tributação em IRS de:



Operações relacionadas com a produção emissão e transação de criptoativos, designadamente a sua mineração ou a validação de transações de criptoativos através de mecanismos de consenso – tributados na categoria B (rendimentos comerciais)

Operações de investimento resultantes da detenção de criptoativos e quaisquer formas de remuneração decorrentes de operações relativas a criptoativos – tributados na categoria E (rendimentos de capitais)

Operações de alienação de criptoativos – categoria G (mais-valias)

IRS

Relativamente ao IRS, e para efeitos deste imposto, considera-se criptoativo toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outra semelhante.

Não são abrangidos os criptoativos únicos e não fungíveis (como os NFT).



Mais-valias

As remunerações decorrentes de operações relativas a criptoativos são tributados como mais valias (categoria G) quando assumam a forma de criptoativos no momento da alienação dos criptoativos recebidos. São tributadas como mais-valias as alienações onerosas de criptoativos que não constituam valores mobiliários.

O ganho sujeito a IRS é constituído pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais.

Não são tributados os ganhos obtidos, bem como as perdas incorridas, resultantes das operações relativas a criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias. O período de detenção dos criptoativos, decorrido antes de 1 de janeiro de 2023, é considerado para efeitos desta contagem.

Quando a contraprestação das alienações referidas, incluindo as relativas a criptoativos recebidos como pagamento, assuma a forma de criptoativos, não há lugar a tributação, atribuindo-se aos criptoativos recebidos o valor de aquisição dos criptoativos entregues.

Estas regras não se aplicam aos rendimentos auferidos por sujeitos passivos ou devidos por qualquer pessoa ou entidade quando uns ou outros não forem residentes para efeitos fiscais noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais.



Categoria B

Se for aplicável o regime simplificado de IRS, a determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:

  • 0,15 às operações com criptoativos;
  • 0,95 aos rendimentos provenientes da mineração de criptoativos


Tratando-se de rendimentos decorrentes destas operações com criptoativos, estes consideram-se obtidos no momento da alienação onerosa dos criptoativos.

A cessação da atividade e a mudança de residência é equiparada a uma alienação onerosa.

O rendimento é determinado pela diferença positiva entre o valor de mercado à data da perda da qualidade de residente e o valor de aquisição, acrescido das importâncias necessárias e efetivamente suportadas inerentes à aquisição.

Quando se trate de criptoativos, presume-se que o valor de alienação é o valor de mercado à data da alienação.

O saldo negativo apurado num determinado ano, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte pelo englobamento.



Rendimentos de capitais

Os rendimentos decorrentes da detenção de criptoativos, e quaisquer formas de remuneração decorrentes de operações relativas a criptoativos são tributados como rendimentos de capitais – categoria E.

Os rendimentos não estão sujeitos a retenção na fonte, tendo de ser declarados. São sujeitos à taxa de 28% a menos que se opte pelo englobamento.



Devem ser declarados no quadro 4A do Anexo E, com o Código E21.

Anexo E, no quadro 4A, código E21

Se a remuneração assumir a forma de criptoativos, os rendimentos serão tributados como mais-valias no momento da alienação dos criptoativos recebidos.



Terá de preencher o Anexo G, quadro 18

Anexo G, no quadro 18

SELO

As comissões e contraprestações cobradas por ou com intermediação de prestadores de serviços de criptoativos passam a pagar imposto do selo sobre o valor cobrado à taxa de 4%.

Nestas operações, o imposto é devido sempre que o prestador de serviços de criptoativos, ou o cliente desses serviços, sejam domiciliados em território nacional, considerando-se domicílio a residência, sede, direção efetiva, filial, sucursal ou estabelecimento estável.

Esta taxa é paga no momento da cobrança das comissões e outras contraprestações.

Pagam esta taxa os prestadores de serviços de criptoativos, nas operações referidas, salvo se estes não forem domiciliados em território nacional, caso em que os sujeitos passivos do imposto são:



  • Os prestadores de serviços de criptoativos domiciliados em território nacional que tenham intermediado as operações;
  • Os representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal, caso as operações não tenham sido intermediadas pelas entidades referidas acima.


O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico; se este for comum a vários titulares, o encargo do imposto é repartido proporcionalmente por todos eles.

Nas operações realizadas por ou com intermediação de prestador de serviços de criptoativos, o titular do interesse económico é o cliente destes.

Nas transmissões gratuitas, o imposto é devido sempre que os bens estejam situados em território nacional, e à taxa de 10%.

Para estes efeitos, consideram-se bens situados em território nacional os valores monetários e os criptoativos depositados em instituições com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, ou, não se tratando de valores monetários ou criptoativos depositados:



  • Nas sucessões por morte, quando o autor da transmissão tenha domicílio em território nacional;
  • Nas restantes transmissões gratuitas, quando o beneficiário tenha domicílio em território nacional;


Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode autorizar o levantamento de quaisquer depósitos de valores monetários, participações sociais, valores mobiliários, títulos, certificados de dívida pública e criptoativos que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objeto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respetiva obrigação declarativa.

Para efeitos do Imposto do Selo, o valor tributável dos criptoativos determina-se de acordo com as seguintes regras e pela ordem indicada:



  • Por aplicação de regras específicas previstas no Código do IS;
  • Pelo valor da cotação oficial, quando exista;
  • Pelo valor declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, devendo, tanto quanto possível, aproximar-se do valor de mercado.

Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira considere fundamentadamente que pode haver uma divergência entre o valor declarado e o valor de mercado, tem a faculdade de proceder à determinação do valor tributável com base no valor de mercado.



IMT

Quando sejam dados criptoativos em troca, em operações imobiliárias, considera-se valor constante do ato ou do contrato, isolada ou cumulativamente, o valor dos criptoativos, determinado nos termos do Código do Imposto do Selo.



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