Mais-valias
As remunerações decorrentes de operações relativas a criptoativos são tributados como mais valias (categoria G) quando assumam a forma de criptoativos no momento da alienação dos criptoativos recebidos. São tributadas como mais-valias as alienações onerosas de criptoativos que não constituam valores mobiliários.
O ganho sujeito a IRS é constituído pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais.
Não são tributados os ganhos obtidos, bem como as perdas incorridas, resultantes das operações relativas a criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias. O período de detenção dos criptoativos, decorrido antes de 1 de janeiro de 2023, é considerado para efeitos desta contagem.
Quando a contraprestação das alienações referidas, incluindo as relativas a criptoativos recebidos como pagamento, assuma a forma de criptoativos, não há lugar a tributação, atribuindo-se aos criptoativos recebidos o valor de aquisição dos criptoativos entregues.
Estas regras não se aplicam aos rendimentos auferidos por sujeitos passivos ou devidos por qualquer pessoa ou entidade quando uns ou outros não forem residentes para efeitos fiscais noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais.