Tributação de Produtos Financeiros

DEPÓSITOS A PRAZO

RESIDENTE

1/5 do rendimento (ou 20%), se o reembolso tiver lugar entre os cinco e os oito anos de vigência do contrato;

3/5 do rendimento (ou 60%), se o reembolso tiver lugar depois dos primeiros oito anos de vigência do contrato.

Pode sempre optar por englobar os juros obtidos, caso em que fica obrigado a englobar todos os rendimentos da categoria E – para este efeito solicite à sua instituição de crédito que lhe emita uma declaração relativa ao valor do juro do depósito, e ao imposto retido.

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Se não optar pelo englobamento, não tem de os declarar no Modelo 3 de IRS.

paraíso fiscal conforme lista oficial.

Anexo J quadro 8A

Estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, à taxa liberatória de 35% os juros recebidos por entidade não residente sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal mais favorável constante da lista oficial dos paraísos fiscais.


Note-se ainda que é obrigatório declarar na declaração de rendimentos a existência e a identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente, de que os declarantes sejam titulares, beneficiários ou que estejam autorizados a movimentar.
Deve, portanto, identificar as contas no quadro 11 do Anexo J.

Quadro 11 Anexo J

NÃO RESIDENTE

lista oficial de Convenções de Dupla Tributação celebradas por Portugal (versão oficial atualizada em 2023). As convenções preveem taxas reduzidas de 10%, 12% ou 15%.

Para efeitos de aplicação das convenções, a prova de residência deve ser feita até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido retido. Esta prova de residência tem a validade de um ano, contado da certificação pela autoridade competente do Estado de residência do titular dos rendimentos. Neste caso a dedução não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos na convenção.

Se o Estado de residência do titular tiver celebrado com Portugal convénio ou acordo que permita a tributação no país de residência e em conformidade com a legislação aplicável neste Estado, os juros serão tributados no Estado de residência à taxa aí aplicável, sem prejuízo, na retenção na fonte em Portugal à taxa de 28%. Para evitar a dupla tributação, o titular do rendimento tem direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à concorrência da parte da coleta proporcional a esses rendimentos líquidos.

Para este efeito, o banco deve informar a Autoridade Tributária e Aduaneira sobre a identidade e residência do titular não residente, a identidade e endereço do Banco, o número de conta do titular e o montante dos juros. Por seu turno, a Autoridade Tributária e Aduaneira comunicará estas informações às autoridades fiscais do Estado onde resida o titular por forma a garantir a tributação nesse Estado.