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Tributação de Produtos Financeiros
Um Exchange Traded Fund - ETF é um conjunto diversificado de ativos transacionável em Bolsa.
Do ponto de vista fiscal, no momento de venda em bolsa, os ganhos não são tributados. No entanto, todas as vendas feitas durante o ano terão de ser declaradas na declaração anual de IRS. Terá de as declarar no anexo G. O saldo global de mais e menos valias anual será tributado à taxa autónoma de 28% (e de 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores ou na da Madeira), a menos que opte pelo seu englobamento.
Dividendos
A tributação de dividendos é a seguinte:
taxa de 35% para os rendimentos cuja fonte se situe num paraíso fiscal;
taxa de 28%, (e de 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores ou na da Madeira), retida na fonte, para a generalidade de rendimentos de capitais;
possibilidade de os residentes em Portugal optarem pelo englobamento, sendo o rendimento tributável reduzido em 50% relativamente a lucros distribuídos por entidades residentes em Portugal ou noutros Estados-Membros da UE (desde que preencham os requisitos definidos pela Diretiva Mães-Filhas).
Onde declarar
Os dividendos são rendimentos da Categoria E (rendimentos financeiros), e podem ser declarados no Anexo E do Modelo 3 de IRS, relativo a esses rendimentos, ou no Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro). Veja o quadro seguinte:
1 - Para poder provar junto da Autoridade Tributária que as empresas europeias cumprem as regras estabelecidas na Diretiva Mães-Filhas (Diretiva 2011/96), pode fazê-lo de duas formas:
Mais-Valias
Da venda de ações pode obter mais ou menos valias.
Note que:
As mais valias de IRS que respeitem a valores mobiliários admitidos à negociação ou a partes de organismos de investimento coletivo abertos, sob a forma contratual ou societária, se os ativos forem mantidos por um período superior a 2 anos, beneficiarem do seguinte regime de exclusão de tributação:
O saldo, quando positivo ou negativo, deve ser considerado para efeitos de determinação dos rendimentos líquidos de forma conjunta, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando aplicável. O saldo positivo entre as mais e menos-valias decorrentes da alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários é agora obrigatoriamente englobado sempre que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:
Esta regra também é aplicável ao saldo entre as mais e menos-valias que se encontram sujeitas à taxa agravada de 35% (país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável).
As mais valias são declaradas no Anexo G, no quadro 9.
As mais-valias obtidas pela venda de ações estão sujeitas à aplicação de uma taxa de 28% (19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores ou na da Madeira ), salvo se o titular do rendimento optar pelo englobamento na sua declaração de rendimentos. Se se tratarem de micro e pequenas empresas, não cotadas nos mercados regulamentados ou não regulamentados na bolsa, terá de identificar o NIF da empresa no quadro 9A do anexo G. Se preencher este quadro, o saldo positivo entre as mais e as menos vaias apurado com estas entidades é considerado em 50% do seu valor. Se o contribuinte optar pelo englobamento destes rendimentos com os demais rendimentos por si auferidos, incluindo-os na sua declaração de IRS, o valor das mais-valias é adicionado aos restantes rendimentos para apurar qual a taxa de IRS aplicável.
Se optar pelo englobamento, terá de os declarar no anexo G quadro 15.
Nas situações em que seja feito o englobamento, o saldo negativo (entre as mais e as menos-valias realizados com a transação de ações), pode ser deduzido aos rendimentos com a mesma natureza que o titular venha a apurar nos cinco anos seguintes. Se optar pelo englobamento, terá de englobar todos rendimentos da mesma categoria. Estes rendimentos são de englobamento obrigatório quando os ativos tenham sido detidos por menos de 365 dias e o titular tenha um rendimento coletável, incluindo com este valor, igual ou superior a 83.696 euros em 2025 ou a 86.634 € em 2026. (valores do último escalão de IRS).
Estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, os rendimentos de capitais obtidos em território português, por não residentes, pagos por entidades nacionais.
No entanto, não existe obrigação de efetuar essa retenção quando, por força de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação que Portugal tenha celebrado, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada.
Assim, o não residente deverá fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação, através da apresentação do Modelo 21-RFI.
Deverá juntar documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado. Se existir Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre Portugal e o país de residência do titular não residente, a taxa de retenção na fonte pode ser a prevista na CDT devendo, para o efeito, ser acionada aplicação da mesma.
Mais-valias
As mais-valias obtidas por não residentes com a venda de ações de sociedades com sede ou direção efetiva em Portugal, estão isentas de IRS. No entanto, esta isenção não se aplica:
se tratar de mais valias realizadas com a transmissão onerosa de ações em sociedades residentes em território português cujo ativo seja constituído em mais de 50% por bens imobiliários aqui situados;
se tratar de sociedades gestoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, como dominantes, de sociedades residentes em território português, cujo ativo seja constituído em mais de 50% por bens imobiliários aqui situados;
a pessoa residir num país, território ou região, sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista de paraísos fiscais. Neste caso, as mais-valias apuradas estão sujeitas a IRS à taxa de 35%.
Nas situações enunciadas nos dois primeiros pontos, o saldo positivo entre as mais e as menos valias é tributado à taxa de 28%.
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