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Um Exchange Traded Fund - ETF é um conjunto diversificado de ativos transacionável em Bolsa.
Do ponto de vista fiscal, no momento de venda em bolsa, os ganhos não são tributados. No entanto, todas as vendas feitas durante o ano terão de ser declaradas na declaração anual de IRS. Terá de as declarar no anexo G. O saldo global de mais e menos valias anual será tributado à taxa autónoma de 28%, a menos que opte pelo seu englobamento.
A tributação de dividendos é a seguinte
taxa de 35% para os rendimentos cuja fonte se situe num paraíso fiscal
taxa de 28%, retida na fonte, para a generalidade de rendimentos de capitais;
possibilidade de os residentes em Portugal optarem pelo englobamento, sendo o rendimento tributável reduzido em 50% relativamente a lucros distribuídos por entidades residentes em Portugal ou noutros Estados-Membro da UE (desde que preencham os requisitos definidos pela Diretiva Mães-Filhas).
Os dividendos são rendimentos da Categoria E (rendimentos financeiros), e podem ser declarados no Anexo E do Modelo 3 de IRS, relativo a esses rendimentos, ou no Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro). Veja o quadro seguinte:
1 - Para poder provar junto da Autoridade Tributária que as empresas europeias cumprem as regras estabelecidas na Diretiva Mães-Filhas (Diretiva 2011/96), pode fazê-lo de duas formas:
Da venda de ETF pode obter mais ou menos valias.
Note que:
As mais valias são declaradas no Anexo G, no quadro 9.
As mais-valias obtidas pela venda de ações estão sujeitas à aplicação de uma taxa de 28% (ou 22,4% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores), salvo se o titular do rendimento optar pelo englobamento na sua declaração de rendimentos.Se o contribuinte optar pelo englobamento destes rendimentos com os demais rendimentos por si auferidos, incluindo-os na sua declaração de IRS, o valor das mais-valias é adicionado aos restantes rendimentos para apurar qual a taxa de IRS aplicável.
Pode optar por englobar este rendimento na sua declaração, o mesmo apenas será considerado em 50% do montante total dos dividendos que lhe sejam distribuídos ou que sejam colocados à sua disposição, e será tributado de acordo com a taxa aplicável ao seu escalão de rendimentos.
Se optar pelo englobamento, terá de os declarar no anexo G quadro 15.
Nas situações em que seja feito o englobamento, o saldo negativo (entre as mais e as menos-valias realizados com a transação de ações), pode ser deduzido aos rendimentos com a mesma natureza que o titular venha a apurar nos cinco anos seguintes.Se optar pelo englobamento, terá de englobar todos rendimentos da mesma categoria.
Estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, os rendimentos de capitais obtidos em território português, por não residentes, pagos por entidades nacionais.
No entanto, não existe obrigação de efetuar essa retenção quando, por força de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação que Portugal tenha celebrado, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada.
Assim, o não residente deverá fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação, através da apresentação do Modelo 21-RFI
Deverá juntar documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado. Se existir Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre Portugal e o país de residência do titular não residente, a taxa de retenção na fonte pode ser a prevista na CDT devendo, para o efeito, ser acionada aplicação da mesma.
As mais-valias obtidas por não residentes com a venda de ações de sociedades com sede ou direção efetiva em Portugal, estão isentas de IRS. No entanto, esta isenção não se aplica:
se tratar de mais valias realizadas com a transmissão onerosa de ações em sociedades residentes em território português cujo ativo seja constituído em mais de 50% por bens imobiliários aqui situados;
se tratar de sociedades gestoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, como dominantes, de sociedades residentes em território português, cujo ativo seja constituído em mais de 50% por bens imobiliários aqui situados;
a pessoa residir num país, território ou região, sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista de paraísos fiscais. Neste caso, as mais-valias apuradas estão sujeitas a IRS à taxa de 35%.
Nas situações enunciadas nos dois primeiros pontos, o saldo positivo entre as mais e as menos valias é tributado à taxa de 28%.
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