Tributação de Produtos Financeiros

EXCHANGE TRADED FUND - ETF

Um Exchange Traded Fund - ETF é um conjunto diversificado de ativos transacionável em Bolsa.


Do ponto de vista fiscal, no momento de venda em bolsa, os ganhos não são tributados. No entanto, todas as vendas feitas durante o ano terão de ser declaradas na declaração anual de IRS. Terá de as declarar no anexo G. O saldo global de mais e menos valias anual será tributado à taxa autónoma de 28% (e de 19,6% para residentes nos Açores), a menos que opte pelo seu englobamento.


RESIDENTE

Dividendos

A tributação de dividendos é a seguinte

taxa de 35% para os rendimentos cuja fonte se situe num paraíso fiscal.

taxa de 28% (e de 19,6% para residentes nos Açores), retida na fonte, para a generalidade de rendimentos de capitais;

possibilidade de os residentes em Portugal optarem pelo englobamento, sendo o rendimento tributável reduzido em 50% relativamente a lucros distribuídos por entidades residentes em Portugal ou noutros Estados-Membro da UE (desde que preencham os requisitos definidos pela Diretiva Mães-Filhas).

Onde declarar

Os dividendos são rendimentos da Categoria E (rendimentos financeiros), e podem ser declarados no Anexo E do Modelo 3 de IRS, relativo a esses rendimentos, ou no Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro). Veja o quadro seguinte:

Intermediário Dividendos de Imposto retido Englobamento/dupla tributação Declarar em
com sede fiscal em Portugal - empresa com sede fiscal em Portugal 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente nos Açores) pelo intermediário financeiro Se optar pelo englobamento declara apenas 50% dos dividendos (Se optar pelo englobamento de dividendos, tem de declarar todos os seus rendimentos de capitais, por inteiro, obtidos em Portugal e no estrangeiro) Não tem de declarar, mas se optar pelo englobamento: Anexo E quadro 4B
E10 para dividendos com retenção em Portugal
Declare na 5ª coluna 50% dos rendimentos ilíquidos dos dividendos, e na 6ª coluna a retenção de 28%
- entidades residentes noutro Estado-membro da EU que preencham os requisitos estabelecidos na Diretiva Mães-Filhas (tem de ter prova que a empresa preenche esses requisitos 1)
- empresa internacional e empresa listada na bolsa nacional mas sem residência fiscal portuguesa Dupla tributação:
- 28% pelo intermediário financeiro
+
- imposto aplicável no país da empresa emissora
Para evitar dupla tributação Anexo J Quadro 8.A
E10 para dividendos com retenção em Portugal E11 para dividendos sem retenção em Portugal

1 - Para poder provar junto da Autoridade Tributária que as empresas europeias cumprem as regras estabelecidas na Diretiva Mães-Filhas (Diretiva 2011/96), pode fazê-lo de duas formas:

  • contacta a autoridade fiscal do país pedindo esse certificado.
  • contacta a empresa emissora das ações, solicitando que lhe envie certificado emitido pela respetiva autoridade tributária de que cumpre os requisitos legais.

Mais-Valias

Da venda de ETF pode obter mais ou menos valias.


Note que:

  • se detiver ETF há mais de 24 meses, pode proceder à atualização do seu valor de aquisição, e para isso terá consultar os valores aplicáveis em 2023.
  • pode deduzir às mais valias os encargos suportados com a compra e com a venda dos ETF, designadamente comissões de compra.

Onde declarar

As mais valias são declaradas no Anexo G, no quadro 9.

Anexo G, no quadro 9

As mais-valias obtidas pela venda de ações estão sujeitas à aplicação de uma taxa de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores), salvo se o titular do rendimento optar pelo englobamento na sua declaração de rendimentos.

Se o contribuinte optar pelo englobamento destes rendimentos com os demais rendimentos por si auferidos, incluindo-os na sua declaração de IRS, o valor das mais-valias é adicionado aos restantes rendimentos para apurar qual a taxa de IRS aplicável.


Onde declarar

Pode optar por englobar este rendimento na sua declaração, o mesmo apenas será considerado em 50% do montante total dos dividendos que lhe sejam distribuídos ou que sejam colocados à sua disposição, e será tributado de acordo com a taxa aplicável ao seu escalão de rendimentos.


Se optar pelo englobamento, terá de os declarar no anexo G quadro 15.

Anexo G, no quadro 15

Nas situações em que seja feito o englobamento, o saldo negativo (entre as mais e as menos-valias realizados com a transação de ações), pode ser deduzido aos rendimentos com a mesma natureza que o titular venha a apurar nos cinco anos seguintes.

Se optar pelo englobamento, terá de englobar todos rendimentos da mesma categoria.

NÃO RESIDENTE

ETF em Portugal

Dividendos

Estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, os rendimentos de capitais obtidos em território português, por não residentes, pagos por entidades nacionais.


No entanto, não existe obrigação de efetuar essa retenção quando, por força de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação que Portugal tenha celebrado, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada.

Assim, o não residente deverá fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação, através da apresentação do Modelo 21-RFI

Modelo 21-RFI

Deverá juntar documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado. Se existir Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre Portugal e o país de residência do titular não residente, a taxa de retenção na fonte pode ser a prevista na CDT devendo, para o efeito, ser acionada aplicação da mesma.

Mais-valias

As mais-valias obtidas por não residentes com a venda de ações de sociedades com sede ou direção efetiva em Portugal, estão isentas de IRS. No entanto, esta isenção não se aplica:



se tratar de mais valias realizadas com a transmissão onerosa de ações em sociedades residentes em território português cujo ativo seja constituído em mais de 50% por bens imobiliários aqui situados;

se tratar de sociedades gestoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, como dominantes, de sociedades residentes em território português, cujo ativo seja constituído em mais de 50% por bens imobiliários aqui situados;

a pessoa residir num país, território ou região, sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista de paraísos fiscais. Neste caso, as mais-valias apuradas estão sujeitas a IRS à taxa de 35%.

Nas situações enunciadas nos dois primeiros pontos, o saldo positivo entre as mais e as menos valias é tributado à taxa de 28%.