Plano Poupança Reforma

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Subscrever um PPR dá acesso a benefícios fiscais no preenchimento da declaração do IRS

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É possível ter mais do que um PPR, o que ajuda a diversificar o investimento e a obter benefícios fiscais e financeiros, em simultâneo​

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Oferta de Fundos de Investimento PPR

Conheça as nossas soluções, com diferentes Estratégias de Investimento ajustadas aos diferentes perfis de risco.

Fundo Moeda Distribuição Art. SFDR
GNB PPR/OICVM - Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Poupança-Reforma EUR Capitalização Artigo 6 Saiba mais
IMGA Investimento PPR/OICVM A – Fundo de Investimento Aberto de Poupança Reforma EUR Capitalização Artigo 8 Saiba mais
IMGA Poupança PPR / OICVM A – Fundo de Investimento Aberto de Poupança Reforma EUR Capitalização Artigo 8 Saiba mais
Optimize LFO PPR/POCVM Leopardo EUR Capitalização Artigo 6 Saiba mais
Optimize Capital Reforma PPR/OICVM Agressivo EUR Capitalização Artigo 6 Saiba mais
Optimize Capital Reforma PPR/OICVM Moderado EUR Capitalização Artigo 6 Saiba mais
Optimize Capital Reforma PPR/OICVM Equilibrado EUR Capitalização Artigo 6 Saiba mais
Optimize Capital Reforma PPR/OICVM Ativo EUR Capitalização Artigo 6 Saiba mais

Prepare o seu Plano de Poupança Reforma

Fiscalidade

Pode ter benefícios fiscais na subscrição e no resgate ou vencimento.

Flexibilidade

Pode escolher entre vários Fundos de Investimento PPR, ajustados aos diferentes perfis de investidor.

Futuro

Direcionado a quem pretende investir na reforma com uma visão de médio/longo prazo e com tolerância ao risco.

DÍSPONÍVEL NA APP

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Benefício fiscal e IRS

São dedutíveis à coleta, em sede de IRS, 20% dos valores aplicados em 2024 em PPR, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, tendo como máximo os valores identificados no quadro seguinte:

Idade do Subscritor Investimento para obter o benefício fiscal máximo* Dedução máxima à colecta*
Até 35 anos 2.000€ 400€
Entre 35 a 50 anos 1.750€ 350€
Superior a 50 anos 1.500€ 300€

* Por sujeito passivo

Limites de deduções à coleta

A soma da generalidade das deduções à coleta (incluindo benefícios fiscais) não pode, porém, exceder, por agregado familiar, os limites fixados na seguinte tabela:

Inferior a 7 091 Superior a 7 091 e inferior a 80 640 Superior a 80 640
Sem limite 1 000 +
[( 2 500 - 1 000) x ((Valor do último escalão - Rendimento colectável) / (Valor do último escalão - Valor do primeiro escalão))]
1 000

Não são dedutíveis os valores aplicados após a data da passagem à reforma ou os valores pagos por terceiros, exceto quando efetuados pelas entidades empregadoras em nome e por conta dos seus trabalhadores (n.º 8 do art.º 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais).

Regime de Resgate de PPR

Regime excecional de resgate de PPR, PPE e PPR/E

Sem penalização até 31/12/2024 com a última alteração trazida pela Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro de 2023 (Lei de Orçamento de Estado para 2024)

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 31 de dezembro de 2024 o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do IAS pelos participantes desses planos. (O ofício-circulado n.º 20267/2024, publicado pela Autoridade Tributária indica só poder beneficiar do regime excecional o resgate de entregas efetuadas até ao início de produção de efeitos deste benefício, ou seja, até 30 de setembro de 2022.)

2 - Durante os anos de 2023 e 2024 é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos poupança referidos no número anterior para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho. (O ofício-circulado n.º 20267/2024, publicado pela Autoridade Tributária indica só poder beneficiar do regime excecional o resgate de entregas efetuadas até ao início de produção de efeitos deste benefício, ou seja, até 31 de dezembro de 2022.)

3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável para efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito nele referidos até ao limite anual de 24 IAS. (O ofício-circulado n.º 20267/2024, publicado pela Autoridade Tributária indica só poder beneficiar do regime excecional o resgate de entregas efetuadas até ao início de produção de efeitos deste benefício, ou seja, até 27 de junho de 2023.)

4 - O valor reembolsado é determinado, com as necessárias adaptações, de acordo com a legislação e respetiva regulamentação aplicável aos planos e fundos de poupança, consoante a natureza, para esse reembolso, e com o previsto nos documentos constitutivos.

5 - As instituições de crédito, tal como definidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e as entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros divulgam de forma visível, até 31 de dezembro de 2024, nos seus sítios na Internet e, no caso de emitirem extratos de conta com uma área para a prestação de informações ao cliente, nos respetivos extratos para o cliente, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E ao abrigo deste regime.

6 - As entidades referidas no número anterior adequam os respetivos canais de atendimento, assegurando que os clientes podem aceder ao regime de resgate criado pelo presente artigo nos mesmos canais, designadamente digitais e telefónicos, que facultam para as restantes operações de subscrição, reforço ou resgate dos planos enunciados nos n.os 1 e 2.

7 - O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões fiscalizam as entidades que regulam quanto ao cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6.

Perguntas Frequentes

O mais simples é estar a par de tudo

Estas são as principais perguntas feitas pelos nossos Clientes.

O que é um Fundo PPR?

Os Fundos PPR são Fundos de Investimento orientados para a reforma dos seus participantes, sendo geridos por uma Sociedade Gestora, do modo transparente e seguindo uma política de investimento definida. No caso dos Fundos PPR o capital investido não é garantido.

Onde investem os Fundos PPR?

Os Fundos PPR investem o capital entregue pelos subscritores em carteiras de ativos financeiros muito diversificadas e de acordo com o perfil de risco, de modo a otimizarem a rendibilidade face ao risco assumido pelos subscritores dos diferentes PPR's.

Se subscrever um PPR, tenho benefícios fiscais em sede de IRS?

São dedutíveis à coleta, em sede de IRS, 20% dos valores aplicados em 2024 em PPR, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, tendo como máximo os valores identificados no quadro seguinte:

Idade do Subscritor Investimento para obter o benefício fiscal máximo* Dedução máxima à colecta*
Até 35 anos 2.000€ 400€
Entre 35 a 50 anos 1.750€ 350€
de 50 anos 1.500€ 300€

* Por sujeito passivo

Limites de deduções à coleta

A soma da generalidade das deduções à coleta (incluindo benefícios fiscais) não pode, porém, exceder, por agregado familiar, os limites fixados na seguinte tabela:

Inferior a 7 091 Superior a 7 091 e inferior a 80 640 Superior a 80 640
Sem limite 1 000 +
[( 2 500 - 1 000) x ((Valor do último escalão - Rendimento colectável) / (Valor do último escalão - Valor do primeiro escalão))]
1 000

Não são dedutíveis os valores aplicados após a data da passagem à reforma ou os valores pagos por terceiros, exceto quando efetuados pelas entidades empregadoras em nome e por conta dos seus trabalhadores (n.º 8 do art.º 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais).

Posso transferir ou alterar um Fundo PPR?

Para transferir, basta comunicar ao Banco essa intenção. Esta operação não tem encargos e mantém a antiguidade. Pode alterar o Fundo PPR que tem atualmente, desde que seja para outro Fundo PPR. Está limitado a uma alteração por ano.

É possível pedir o resgate antecipado do PPR?

Pode resgatar a qualquer altura, contudo fora das condições legais, terá de devolver os benefícios fiscais. Para informações detalhadas consulte o Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, com a legislação em vigor.

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Suporte AB

abril 2024

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Não dispensa a consulta da informação contratual e pré-contratual legalmente exigida

Este é um Produto Financeiro que não garante os montantes investidos, existindo por isso o risco de perda da totalidade do capital.

Ao abrigo do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais conjugado com o artigo 88.º do CIRS, são dedutíveis à coleta de IRS 20% dos valores aplicados em PPR, dependendo o valor da dedução do escalão de rendimento do sujeito passivo.

Fundos PPR

Esta informação tem caráter meramente informativo e particular, sendo divulgada aos seus destinatários, como mera ferramenta auxiliar, não devendo, nem podendo desencadear ou justificar qualquer ação ou omissão, nem sustentar qualquer operação, nem ainda substituir qualquer julgamento próprio dos seus destinatários, sendo estes, por isso, inteiramente responsáveis pelos atos e omissões que pratiquem. O valor das Unidades de Participação pode diminuir ou aumentar dependendo da evolução dos ativos que compõem o Fundo, e, consequentemente o valor e o rendimento resultantes dos investimentos, podem descer ou subir, sendo que maiores rendibilidades estão normalmente associadas a maior risco. Rendibilidades passadas não são garantia de rendibilidades futuras. Em virtude dos riscos de ordem económica e de mercado, não poderá ser dada nenhuma garantia quanto ao facto de que o Fundo atingirá os seus objetivos. As rendibilidades apresentadas não incluem qualquer comissão de subscrição ou de resgate, estão líquidas de todas as restantes comissões inerentes ao Fundo. Os rendimentos decorrentes do investimento no Fundo estão sujeitos ao regime fiscal em vigor, descrito em detalhe na documentação legal do Fundo e nas Condições Particulares de Distribuição. Sugerimos a leitura do Documento de Informação Fundamental (DIF) de cada um dos Produtos, que podem ser consultados no Site do ActivoBank. Não dispensa a consulta da informação pré-contratual e contratual do produto, nomeadamente, as Informações Fundamentais destinadas aos Investidores, Informação de Custos Encargos e as Condições Particulares de Distribuição dos Fundos, disponíveis no Site do ActivoBank. Esta informação diz respeito a Fundos de Investimento e Organismos de Investimento Coletivo registados junto da CMVM e que o Banco ActivoBank está legalmente habilitado a distribuir.

Banco ActivoBank, S.A., com sede na Rua Augusta, 84, em Lisboa, com o capital social de 127.600.000,00 Euros, matriculado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o número único de matrícula e de pessoa coletiva 500734305. Intermediário Financeiro registado com o n.º 116, junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários - Data da Inscrição: 29/07/1991.