Os Bancos podem encerrar imediatamente a Conta de Serviços Mínimos Bancários se o Cliente: tiver deliberadamente utilizado a Conta para fins contrários à lei ou tiver prestado informações incorretas para obter a Conta de Serviços Mínimos Bancários, quando não preenchia os respetivos requisitos de acesso. 
Os Bancos podem encerrar a conta de serviços mínimos bancários, com efeito 60 dias após a comunicação de encerramento, nas seguintes situações: 
• A Conta de Serviços Mínimos Bancários não foi movimentada (a débito ou a crédito) durante, pelo menos, 24 meses consecutivos; 
• O Cliente deixou de ser residente legal na União Europeia;
 
• O Cliente é titular de outra Conta de Depósito à Ordem junto de uma instituição de Crédito em Portugal, que lhe permite utilizar os produtos e serviços incluídos nos Serviços Mínimos Bancários. 
Na comunicação de encerramento da Conta, efetuada através de papel ou de outro suporte duradouro, o Banco deve informar o titular da Conta de serviços mínimos bancários sobre: 
• Os fundamentos para o encerramento; 
• A eventual exigência de pagamento dos encargos habitualmente associados à prestação dos serviços entretanto disponibilizados; 
• Os procedimentos de reclamação e os meios de resolução alternativa de litígios à disposição do Cliente, facultando os dados de contacto necessários. 
Exceto nas situações em que o encerramento ocorre em virtude de o Cliente não ter movimentado a Conta durante, pelo menos, 24 meses consecutivos, o Banco pode exigir ao Cliente o pagamento da diferença entre os encargos habitualmente associados à prestação dos serviços entretanto prestados ao Cliente e os encargos da Conta de Serviços Mínimos Bancários.