Serviços mínimos bancários

O direito a ter uma Conta de Serviços Mínimos

Acesso exclusivo a quem cumpre as condições de acesso previstas

Os Serviços que estão no seu direito

Sem Comissão de Manutenção de Conta

Não paga nada por ter Conta connosco.

Cartão de Débito

Para movimentação da Conta.

Movimentos

Em caixas automáticas na União Europeia, através do Site, App e nos Pontos Activo.

Operações

Depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços e débitos diretos.

Transferências

Intrabancárias, interbancárias e em aplicações de pagamento operadas por terceiros, com as restrições previstas nos serviços incluídos.

Quem pode abrir uma conta de serviços mínimos bancários?

Qualquer pessoa singular pode aceder aos serviços mínimos bancários se não for titular de uma conta de depósito à ordem. Se detiver uma única conta de depósito à ordem, também pode convertê-la numa conta de serviços mínimos bancários. Contudo, existem algumas exceções:

Uma pessoa singular que detenha outras contas de depósito à ordem pode ser contitular de uma conta de serviços mínimos bancários com uma pessoa com mais de 65 anos ou com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% que não tenha outras.
A pessoa que já seja contitular de uma conta de serviços mínimos bancários com uma pessoa com mais de 65 anos ou com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% pode aceder individualmente a uma conta de serviços mínimos bancários, se não tiver outras contas de depósito à ordem.
O cliente que foi notificado de que a sua conta de depósito à ordem será encerrada pode solicitar a abertura de uma conta de serviços mínimos bancários.

Os serviços mínimos bancários incluem os seguintes serviços:

Abertura e manutenção de uma conta de depósito à ordem – a conta de serviços mínimos bancários;

Disponibilização de cartão de débito para movimentação da conta, não podendo este ter caraterísticas específicas mais restritivas do que os outros cartões de débito disponibilizados fora do regime;

Acesso à movimentação da conta de serviços mínimos bancários através de caixas automáticos na União Europeia, serviço de homebanking e balcões da instituição de crédito;

Realização de depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços e débitos diretos;

Realização de transferências intrabancárias (isto é, transferências para contas abertas na mesma instituição de crédito), sem restrição quanto ao número de operações que podem ser realizadas;

Realização de transferências interbancárias (isto é, transferências para contas abertas noutras instituições) através de caixas automáticos, sem restrição quanto ao número de operações que podem ser realizadas, e de homebanking, caso em que existe um máximo, por cada ano civil, de 24 transferências interbancárias nacionais e na União Europeia.

Realização de 5 transferências mensais, com o limite de 30 euros cada, através de aplicações de pagamento operadas por terceiros;

Possibilidade de contratação de outros produtos e serviços não incluídos na conta de serviços mínimos bancários, nas condições de preçário aplicáveis.

Outros Serviços Bancários:

Os clientes que acedam aos serviços mínimos bancários podem contratar outros produtos ou serviços bancários não incluídos no conjunto de serviços mínimos, nomeadamente depósitos a prazo, contas-poupança, transferências interbancárias realizadas através dos balcões das instituições de crédito ou através de homebanking (neste caso, apenas se excederem as 24 operações por cada ano civil), ou através de aplicações de pagamento operadas por terceiros (nesta situação, apenas se excederem as cinco operações, por cada mês, ou se forem de montante superior a 30 euros) ou para contas abertas em instituições localizadas fora da União Europeia, produtos de crédito, entre outros.

Os produtos ou serviços contratados que não integram os serviços mínimos bancários estão sujeitos às comissões e despesas previstos no preçário da instituição de crédito.

As contas de serviços mínimos bancários não podem ter saldo negativo. As instituições de crédito não podem contratar facilidades de descoberto, nem permitir tacitamente a movimentação da conta para além do seu saldo (ultrapassagem de crédito) aos clientes que acedam aos serviços mínimos bancários. A proibição de ultrapassagens de crédito não é aplicável às operações realizadas com cartão de débito, caso em que as instituições de crédito podem permitir a movimentação da conta de serviços mínimos bancários para além do seu saldo para a realização de determinados pagamentos com o cartão de débito (por exemplo, pagamentos de portagens).

Perguntas Frequentes

O mais simples é estar a par de tudo

Estas são as principais perguntas feitas pelos nossos Clientes.

O que são os Serviços Mínimos Bancários?

São um conjunto de Serviços Bancários considerados essenciais, aos quais os cidadãos podem aceder a custo reduzido. Incluem a abertura de uma Conta de Depósito à Ordem – a Conta de Serviços Mínimos Bancários – e a disponibilização do respetivo Cartão de Débito.
Os Serviços Mínimos Bancários devem ser prestados por todas as Instituições de Crédito autorizadas a receber depósitos do público, ou seja, Bancos, Caixas Económicas, Caixa Central e Caixas de Crédito Agrícola Mútuo e que disponibilizem ao público os serviços incluídos nos Serviços Mínimos Bancários.

Qual o custo de uma Conta de Serviços Mínimos Bancários?

Os Bancos não podem cobrar, pela prestação dos serviços mínimos bancários, comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente e no seu conjunto, representem um valor superior a 1% do valor do indexante dos apoios sociais (IAS). Em 2023, o custo anual dos serviços mínimos bancários não pode exceder 4,80 euros (correspondente a 1% do IAS). 

O Banco pode encerrar a Conta de Serviços Mínimos Bancários?

Os Bancos podem encerrar imediatamente a Conta de Serviços Mínimos Bancários se o Cliente: tiver deliberadamente utilizado a Conta para fins contrários à lei ou tiver prestado informações incorretas para obter a Conta de Serviços Mínimos Bancários, quando não preenchia os respetivos requisitos de acesso.
Os Bancos podem encerrar a conta de serviços mínimos bancários, com efeito 60 dias após a comunicação de encerramento, nas seguintes situações:
• A Conta de Serviços Mínimos Bancários não foi movimentada (a débito ou a crédito) durante, pelo menos, 24 meses consecutivos;
• O Cliente deixou de ser residente legal na União Europeia;
• O Cliente é titular de outra Conta de Depósito à Ordem junto de uma instituição de Crédito em Portugal, que lhe permite utilizar os produtos e serviços incluídos nos Serviços Mínimos Bancários.
Na comunicação de encerramento da Conta, efetuada através de papel ou de outro suporte duradouro, o Banco deve informar o titular da Conta de serviços mínimos bancários sobre:
• Os fundamentos para o encerramento;
• A eventual exigência de pagamento dos encargos habitualmente associados à prestação dos serviços entretanto disponibilizados;
• Os procedimentos de reclamação e os meios de resolução alternativa de litígios à disposição do Cliente, facultando os dados de contacto necessários.
Exceto nas situações em que o encerramento ocorre em virtude de o Cliente não ter movimentado a Conta durante, pelo menos, 24 meses consecutivos, o Banco pode exigir ao Cliente o pagamento da diferença entre os encargos habitualmente associados à prestação dos serviços entretanto prestados ao Cliente e os encargos da Conta de Serviços Mínimos Bancários.

Em caso de conflito com o Banco, pode aceder a meios de resolução alternativa de litígios.

Os Bancos que disponibilizam Serviços Mínimos Bancários passam a estar obrigadas a aderir a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios. 
Assim, se o Cliente tiver um conflito com o Banco, de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de primeira instância (atualmente, cinco mil euros), pode aceder a estes meios de resolução alternativa de litígios.

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Suporte AB

Abertura de Conta disponível nos Pontos Activos e sujeita ao cumprimento dos requisitos legais.
Depósito mínimo inicial não aplicável.