Crédito Habitação

Medidas de Apoio a Titulares de Créditos para Aquisição ou Construção de Habitação

O Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, veio estabelecer medidas para mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente.

O novo diploma legal prevê genericamente duas situações distintas:

Isenção da comissão de reembolso antecipado

Aplica-se até 31/12/2023 a contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente com taxa variável, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, independentemente do montante de capital mutuado em dívida;

Obrigação de avaliação da Taxa de Esforço

Aplica-se aos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, com taxa variável, cujo capital em divida seja igual ou inferior a 300 000€. A medida prevê a necessidade de avaliar a capacidade dos mutuários em cumprir as responsabilidades assumidas, nomeadamente através do acompanhamento da evolução da taxa de esforço.

Para avaliação da capacidade financeira do agregado familiar, incluindo perspetivas de evolução futura, o Banco solicitará a informação e os documentos necessários para esse efeito, nomeadamente:

A última nota de liquidação do imposto sobre o rendimento dos mutuários, ou;

Quando se trate de mutuários que sejam trabalhadores dependentes, cópia dos três últimos recibos de vencimento; ou

Pode ser requerida informação atual e do período homólogo (últimos 12 meses)

O Cliente dispõe de 10 dias para fornecer a informação solicitada pelo Banco.

Após recebida a informação, o Banco fará a análise da situação, nomeadamente se, em consequência do agravamento do indexante de referência, os Mutuários se encontram numa das seguintes situações:

Taxa de esforço significativa

A taxa de esforço é igual ou superior a 50%;

Agravamento significativo da taxa de esforço

A taxa de esforço é igual ou superior a 36% e verifica-se um acréscimo de três pontos percentuais da taxa de juro a que foi contratualizado o crédito à habitação;

A taxa de esforço é igual ou superior a 36% e verifica-se um agravamento da taxa de esforço superior a cinco pontos percentuais face ao período homologo;

A taxa de esforço era superior a 36% no período homologo e verifica-se uma de duas situações:

a) um agravamento da taxa de esforço superior a cinco pontos percentuais, ou;

b) um acréscimo de três pontos percentuais da taxa de juro a que foi contratualizado o crédito à habitação.

Confirmando-se algumas das situações descritas, o Banco iniciará os procedimentos previstos no PARI, identificado uma ou mais soluções adequadas à prevenção do incumprimento e apresentará formalmente essa(s) proposta(s) ao Cliente.

No caso de ser apresentada como solução a prorrogação do prazo do empréstimo, o diploma legal prevê para os primeiros 5 anos a possibilidade de retomar o prazo inicialmente contratado perdendo, nesse caso, a possibilidade de voltar a usufruir desta medida.

A aceitação de uma proposta do Banco implica:

a formalização da reestruturação;

O seu crédito pode ser marcado como «crédito reestruturado por dificuldades financeiras do cliente». Isto pode interferir de forma negativa no acesso a novos créditos no futuro. A restruturação sem que exista uma situação de incumprimento por parte do devedor, designadamente efetuada no âmbito do PARI, é identificada como uma “Renegociação Regular” na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal.

Estas medidas estarão em vigor até ao final de 2023 e não pretendem substituir as medidas preconizadas no Plano de Ação para o Risco de incumprimento (PARI). São, antes de mais, um plano de prevenção que antecipa o PARI para os créditos abrangidos.

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