Horários de 1 de maio

Nesta data, os Pontos Activo vão estar encerrados e a Linha de Apoio estará disponível entre as 12h e as 20h.

Tributação de Produtos Financeiros

AÇÕES

Os detentores de ações podem obter dois tipos de rendimentos:

Os dividendos

isto é, a quantia que um acionista recebe sobre os lucros realizados por uma empresa, geralmente pagos em dinheiro;

As mais-valias ou menos valias

que resultam da venda de ações a um preço superior ou inferior àquele por que se compraram.

É também importante ter em atenção se o intermediário financeiro tem sede fiscal em Portugal ou não, e se a empresa que emite as ações é portuguesa ou europeia, ou se pertence a mercados estrangeiros.

RESIDENTE

Dividendos

Os dividendos de ações são pagamentos efetuados por empresas listadas em bolsa aos seus acionistas, e normalmente correspondem a uma parte dos lucros.


Uma vez que se trata de rendimentos de capitais (categoria E), em termos gerais, a tributação de dividendos é a seguinte:

taxa de 35% para os rendimentos cuja fonte se situe num paraíso fiscal.

taxa de 28%, (e de 19,6% para residentes nos Açores), retida na fonte, para a generalidade de rendimentos de capitais;

possibilidade de os residentes em Portugal optarem pelo englobamento, sendo o rendimento tributável reduzido em 50% relativamente a lucros distribuídos por entidades residentes em Portugal ou noutros Estados-Membro da UE (desde que preencham os requisitos definidos pela Diretiva Mães-Filhas).

Onde declarar

Os dividendos são rendimentos da Categoria E (rendimentos financeiros), e podem ser declarados no Anexo E do Modelo 3 de IRS, relativo a esses rendimentos, ou no Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro). Veja o quadro seguinte:



Intermediário Dividendos de Imposto retido Englobamento/dupla tributação Declarar em
com sede fiscal em Portugal - empresa com sede fiscal em Portugal 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente nos Açores) pelo intermediário financeiro Se optar pelo englobamento declara apenas 50% dos dividendos (Se optar pelo englobamento de dividendos, tem de declarar todos os seus rendimentos de capitais, por inteiro, obtidos em Portugal e no estrangeiro) Não tem de declarar, mas se optar pelo englobamento: Anexo E quadro 4B
E10 para dividendos com retenção em Portugal
Declare na 5ª coluna 50% dos rendimentos ilíquidos dos dividendos, e na 6ª coluna a retenção de 28%
- entidades residentes noutro Estado-membro da EU que preencham os requisitos estabelecidos na Diretiva Mães-Filhas (tem de ter prova que a empresa preenche esses requisitos 1)
- empresa internacional e empresa listada na bolsa nacional mas sem residência fiscal portuguesa Dupla tributação:
- 28% pelo intermediário financeiro
+
- imposto aplicável no país da empresa emissora
Para evitar dupla tributação Anexo J Quadro 8.A
E10 para dividendos com retenção em Portugal E11 para dividendos sem retenção em Portugal


Anexo E quadro 4B


Anexo E, no quadro 4B


Anexo J quadro 8A


Anexo J, no quadro 8A


1 - Para poder provar junto da Autoridade Tributária que as empresas europeias cumprem as regras estabelecidas na Diretiva Mães-Filhas (Diretiva 2011/96), pode fazê-lo de duas formas:

  • contacta a autoridade fiscal do país pedindo esse certificado
  • contacta a empresa emissora das ações, solicitando que lhe envie certificado emitido pela respetiva autoridade tributária de que cumpre os requisitos legais

Mais-Valias

Da venda de ações pode obter mais ou menos valias.

Note que:

  • se detiver ações há mais de 24 meses, pode proceder à atualização do seu valor de aquisição, e para isso terá de consultar os valores aplicáveis em 2024.
  • pode deduzir às mais valias os encargos suportados com a compra e com a venda das ações, designadamente comissões de compra.

As mais valias de IRS que respeitem a valores mobiliários admitidos à negociação ou a partes de organismos de investimento coletivo abertos, sob a forma contratual ou societária, se os ativos forem mantidos por um período superior a 2 anos, beneficiarem do seguinte regime de exclusão de tributação:

  • 10% do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período superior a 2 anos e inferior a 5 anos;
  • 20% do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual ou superior a 5 anos e inferior a 8 anos;
  • 30% do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual ou superior a 8 anos.

O saldo, quando positivo ou negativo, deve ser considerado para efeitos de determinação dos rendimentos líquidos de forma conjunta, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando aplicável. O saldo positivo entre as mais e menos-valias decorrentes da alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários é agora obrigatoriamente englobado sempre que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:

  • os ativos em causa tenham sido detidos por um período inferior a 365 dias;
  • o rendimento coletável do sujeito passivo, incluindo o saldo das referidas mais e menos-valias, seja igual ou superior a 80.000 €, em 2024, ou a 83.696 € em 2025.

Esta regra também é aplicável ao saldo entre as mais e menos-valias que se encontram sujeitas à taxa agravada de 35% (país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável).

Onde declarar

As mais valias são declaradas no Anexo G, no quadro 9.

Anexo G, no quadro 9

As mais-valias obtidas pela venda de ações estão sujeitas à aplicação de uma taxa de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores), salvo se o titular do rendimento optar pelo englobamento na sua declaração de rendimentos.

Se se tratarem de micro e pequenas empresas, não cotadas nos mercados regulamentados ou não regulamentados na bolsa, terá de identificar o NIF da empresa no quadro 9A do anexo G. Se preencher este quadro, o saldo positivo entre as mais e as menos vaias apurado com estas entidades é considerado em 50% do seu valor.

Se o contribuinte optar pelo englobamento destes rendimentos com os demais rendimentos por si auferidos, incluindo-os na sua declaração de IRS, o valor das mais-valias é adicionado aos restantes rendimentos para apurar qual a taxa de IRS aplicável.


Se optar pelo englobamento, terá de os declarar no anexo G quadro 15.

Anexo G, no quadro 15

Nas situações em que seja feito o englobamento, o saldo negativo (entre as mais e as menos-valias realizados com a transação de ações), pode ser deduzido aos rendimentos com a mesma natureza que o titular venha a apurar nos cinco anos seguintes.

Se optar pelo englobamento, terá de englobar todos rendimentos da mesma categoria.

Estes rendimentos são de englobamento obrigatório quando os ativos tenham sido detidos por menos de 365 dias e o titular tenha um rendimento coletável, incluindo com este valor, igual ou superior a 80.000 euros em 2024, ou 83.696 euros em 2025 (valores do último escalão de IRS).

Ações Internacionais

Os dividendos são rendimentos da Categoria E (rendimentos financeiros), e podem ser declarados no Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro). Mais uma vez, tem de se distinguir as situações em que o intermediário tem ou não sede fiscal em Portugal, e em que os dividendos são de empresa com ou sem sede em Portugal:




Intermediário Dividendos de Imposto retido Englobamento/dupla tributação Declarar em
sem sede fiscal em Portugal Empresa com sede fiscal portuguesa Sem imposto retido em Portugal Imposto retido no estrangeiro Anexo J Quadro 8.A
E11 para dividendos sem retenção em Portugal
Empresa sem sede fiscal portuguesa Sem imposto retido em Portugal Imposto retido no estrangeiro Se o intermediário financeiro tiver sede num Estado-membro da EU, pode optar pelo englobamento declarando apenas 50% dos dividendos Anexo J Quadro 8.A
E11 para dividendos sem retenção em Portugal Quadro 8.B para englobamento
Fica obrigado a englobar todos os rendimentos da categoria E, exceto os provenientes de entidades domiciliadas em territórios constantes da lista de paraísos fiscais


A alienação de ações representativas de empresas não residentes é inscrita no quadro 9.2.A do anexo J, e se optar pelo englobamento terá de o indicar no quadro 9.C do anexo J.

Categoria E, quadro 9.2
Categoria E, no quadro C

NÃO RESIDENTE

Ações Nacionais

Dividendos

Estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, os rendimentos de capitais obtidos em território português, por não residentes, pagos por entidades nacionais.


No entanto, não existe obrigação de efetuar essa retenção quando, por força de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação que Portugal tenha celebrado, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada.


Assim, o não residente deverá fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação, através da apresentação do Modelo 21-RFI.

Modelo 21-RFI

Deverá juntar documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado. Se existir Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre Portugal e o país de residência do titular não residente, a taxa de retenção na fonte pode ser a prevista na CDT devendo, para o efeito, ser acionada aplicação da mesma.



Se o não residente estiver domiciliado em país, território ou região sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista oficial, o imposto será retido na fonte à taxa liberatória de 35%.


Mais-valias

As mais-valias obtidas por não residentes com a venda de ações de sociedades com sede ou direção efetiva em Portugal, estão isentas de IRS. No entanto, esta isenção não se aplica:

se tratar de mais valias realizadas com a transmissão onerosa de ações em sociedades residentes em território português cujo ativo seja constituído em mais de 50% por bens imobiliários aqui situados;

se tratar de sociedades gestoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, como dominantes, de sociedades residentes em território português, cujo ativo seja constituído em mais de 50% por bens imobiliários aqui situados;

a pessoa residir num país, território ou região, sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista de paraísos fiscais. Neste caso, as mais-valias apuradas estão sujeitas a IRS à taxa de 35%.

Nas situações enunciadas nos dois primeiros pontos, o saldo positivo entre as mais e as menos valias é tributado à taxa de 28%.


Se for tributado em Portugal, se se tratarem de micro e pequenas empresas, não cotadas nos mercados regulamentados ou não regulamentados na bolsa, terá de identificar o NIF da empresa no quadro 9A do anexo G. Se preencher este quadro, o saldo positivo entre as mais e as menos valias apurado com estas entidades é considerado em 50% do seu valor.



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