Horários de 1 de maio

Nesta data, os Pontos Activo vão estar encerrados e a Linha de Apoio estará disponível entre as 12h e as 20h.

Tributação de Produtos Financeiros

FUNDOS DE INVESTIMENTO

São dois os tipos de Fundos de Investimento:


  • mobiliário– investem em ações, obrigações ou outros valores imobiliários:
  • imobiliário– investem em bens imóveis


Estes fundos dividem-se em unidades de participação (UP), que podem ser:

  • subscritas ou compradas;
  • resgatadas ou vendidas.


Estas dão ainda lugar a rendimentos distribuídos.

Assim, são três os tipos de rendimentos que resultam destes fundos:

  • rendimentos distribuídos
  • resgate ou liquidação de UPs;
  • alienação de UPs.

Fundos de Investimento Mobiliário (FIM) Nacionais

RESIDENTES

  • A distribuição por estes fundos de rendimentos a pessoas singulares residentes, auferidos fora do âmbito de uma atividade comercial, são rendimentos da Categoria E (rendimentos de capitais). Estão sujeitos ao regime de retenção na fonte à taxa liberatória de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores). Não têm de ser declarados, mas se forem englobados têm de ser declarados.

As mais valias de IRS que respeitem a valores mobiliários admitidos à negociação ou a partes de organismos de investimento coletivo abertos, sob a forma contratual ou societária, se os ativos forem mantidos por um período superior a 2 anos, beneficiarem do seguinte regime de exclusão de tributação:

  • 10% do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período superior a 2 anos e inferior a 5 anos;
  • 20% do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual ou superior a 5 anos e inferior a 8 anos;
  • 30% do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual ou superior a 8 anos.

O saldo, quando positivo ou negativo, deve ser considerado para efeitos de determinação dos rendimentos líquidos de forma conjunta, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando aplicável. O saldo positivo entre as mais e menos-valias decorrentes da alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários é agora obrigatoriamente englobado sempre que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:

  • os ativos em causa tenham sido detidos por um período inferior a 365 dias;
  • o rendimento coletável do sujeito passivo, incluindo o saldo das referidas mais e menos-valias, seja igual ou superior a 80.000 €, em 2024, ou a 83.696 € em 2025.

Esta regra também é aplicável ao saldo entre as mais e menos-valias que se encontram sujeitas à taxa agravada de 35% (país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável).

Onde declarar

Estes rendimentos não têm de ser declarados, uma vez que estão sujeitos a uma taxa liberatória. Apenas têm de ser declarados na declaração de IRS se se optar pelo seu englobamento. Nesta situação, terá de os declarar no Anexo E, quadro 4.B, código E31.

Anexo E quadro 4.A  código E31

  • resgate (mais valias) - trata-se de rendimentos de pessoas singulares residentes, auferidos fora do âmbito de uma atividade comercial; são rendimentos da Categoria G (mais-valias e outros incrementos patrimoniais). Estão sujeitos ao regime de retenção na fonte à taxa especial definitiva de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores). Estes rendimentos não têm de ser declarados, mas se optar pelo seu englobamento terá de os declarar.

Onde declarar

- São de declaração obrigatória, e podem ser englobados, tendo de ser declarados no Anexo G, quadro 10, código G31:

Anexo G quadro 10  código G31

Pode optar pelo respetivo englobamento no quadro 15 desse mesmo anexo.

Anexo G quadro 15

Se o sujeito passivo residente optar pelo englobamento, o saldo negativo entre as mais e menos-valias apurado num determinado ano pode ser reportado para os cinco anos seguintes, podendo ser deduzido aos rendimentos da mesma natureza que o titular venha a auferir nesses cinco anos.


  • A transmissão onerosa de unidades de participação dá origem a rendimentos da categoria G – Mais valias, que estão sujeitos à taxa autónoma de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores).

Onde declarar

- São de declaração obrigatória, e podem ser englobados, tendo de ser declarados no Anexo G, quadro 9, código G22:



Anexo G quadro 9 Código G22

Pode optar pelo respetivo englobamento no quadro 15 desse mesmo anexo.

Anexo G quadro 15

NÃO RESIDENTE

Desde que se trate de não residentes sem estabelecimento estável ao qual estes rendimentos sejam imputáveis:

  • rendimentos distribuídos - isentos
  • alienação/resgate/liquidação (mais valias) - isentos

A isenção não é aplicável se o titular não residente estiver domiciliado numa jurisdição sujeita a um regime fiscal mais favorável, constantes da portaria aprovada pelo Ministro das Finanças que lista os “paraísos fiscais”.

Nesse caso, os rendimentos são tributados:

  • se se tratarem de rendimentos distribuídos ou decorrentes do resgate de unidades de participação, por retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35%;
  • se se tratarem de mais valias em resultado da alienação dos títulos, aplica-se a taxa especial de 28%.

Fundos de Investimento Imobiliário (FII) Nacionais

RESIDENTES

Relativamente aos fundos de investimento imobiliário (FII):

  • rendimentos distribuídos - os rendimentos distribuídos a pessoas singulares residentes em território português fora do âmbito de uma atividade comercial são considerados rendimentos da Categoria F (rendimentos prediais), e estão sujeitos a uma retenção na fonte à taxa especial de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores). Não têm de ser declarados, mas se optar pelo englobamento, terá de os declarar. No entanto, o seu titular pode optar pelo seu englobamento ficando, assim, sujeitos à tributação pelas taxas gerais de IRS.

Beneficiam de um regime de exclusão de tributação os rendimentos auferidos por participantes ou acionistas de Organismos de Investimento Coletivo (OIC) de apoio ao arrendamento/imobiliários, que resultem de distribuições, resgates ou liquidações, quando:

  • o OIC seja constituído ou sejam alterados os seus documentos constitutivos até 31 de dezembro de 2025;
  • os documentos constitutivos prevejam que o seu ativo deva ser constituído em 5% ou mais, por direitos de propriedade ou outros direitos de conteúdo equivalente sobre imóveis destinados ao arrendamento ou subarrendamento habitacional, ao abrigo de contratos enquadrados na promoção do arrendamento ou subarrendamento habitacional a preços acessíveis;
  • os ativos do OIC, na proporção da percentagem referida e atendendo ao valor de balanço relativo ao último dia do período de tributação imediatamente anterior ao dos rendimentos auferidos, e a todo o tempo a partir de um ano após a constituição do OIC ou alteração dos respetivos documentos constitutivos, sejam objeto de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional que promovam o arrendamento ou subarrendamento habitacional a preços acessíveis.

O montante dos rendimentos auferidos por participantes ou acionistas decorrentes de unidades de participação ou participações sociais, por distribuição ou mediante operação de resgate ou liquidação, é, para efeitos de IRS ou de IRC, igual à diferença entre o montante obtido e o montante correspondente à percentagem de exclusão a considerar de acordo com a tabela seguinte:

Ativo elegível Exclusão de tributação
Mais de 5% até 10% 2,5%
Mais de 10% até 15% 5%
Mais de 15% até 25% 7,5%
Mais de 25% 10%

Onde declarar

Se optar pelo englobamento, tem de os declarar no Anexo F, quadro 7:

 anexo F, quadro 7
  • resgate/alienação (mais valias) - trata-se de mais valias, a declarar no Anexo G e são tributados à taxa de 28%. (mais valias) - estes rendimentos, quando auferidos por particulares residentes em Portugal fora do âmbito de uma atividade comercial, são rendimentos da categoria G - mais valias, a declarar no Anexo G, sendo tributados à taxa especial definitiva de 28%.

Onde declarar

- São declarados no Anexo G, quadro 11A, código G40


Se optar pelo englobamento, deverá declará-los no quadro 11B, código G41.

 Anexo G, quadro 11, códigos G40
  • Transmissão onerosa de unidades de participação – uma vez que são considerados rendimentos de bens imóveis, gera mais valias - rendimentos da categoria G. São de englobamento obrigatório, e o saldo positivo entre as mais e as menos valias é considerado em apenas 50%.

Onde declarar

São declarados no Anexo G, quadro 11A, código G40.

 Anexo G, quadro 11, códigos G40

NÃO RESIDENTES

Os rendimentos de UP em FII por não residentes são tributados à taxa de 10%, por retenção na fonte.  Aplica-se a mesma taxa às operações de resgate das UPs.


Esta taxa não se aplica se o titular não residente estiver domiciliado numa jurisdição sujeita a um regime fiscal mais favorável, constantes da portaria aprovada pelo Ministro das Finanças que lista os “paraísos fiscais”.


Nesse caso, os rendimentos são tributados:

  • se se tratarem de rendimentos distribuídos ou decorrentes do resgate, por retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35%;
  • se se tratar da alienação dos títulos, aplica-se a taxa especial de 28%.

Fundos de Investimento mobiliário (FIM) internacionais

Relativamente aos fundos de investimento mobiliário (FIM) internacionais:

  • rendimentos distribuídos - trata-se de rendimentos da Categoria J (rendimentos obtidos no estrangeiro), têm de ser reportados para a sua tributação autónoma à taxa de 28%.

Onde declarar

Têm de ser declarados no Anexo J, quadro 8A (rendimentos de capitais), com o Código E22.

Anexo J, quadro 8A
  • resgate/alienação (mais valias) - trata-se de mais valias, a declarar no Anexo G e são tributados à taxa de 28%

Onde declarar

São declarados no Anexo J, quadro 9.2A, com o código G20.

Anexo G quadro 15

Deve indicar se opta ou não pelo englobamento, preenchendo o Anexo J, quadro 9.2C.

Anexo J, quadro 9.2C.

É tributado autonomamente à taxa de 35% o saldo positivo entre mais-valias e menos-valias resultante do resgate de unidades de participação em fundos de investimento e a liquidação destes fundos, quando estes estejam domiciliados em países ou territórios constantes da portaria aprovada pelo Ministro das Finanças que lista os “paraísos fiscais”.

FUNDOS DE FUNDOS

Os rendimentos das Unidades de Participação (UP) dos Fundos de Fundos, obtidos em território português, por sujeito passivo de IRS, estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, à taxa de 28% de IRS (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores).

RESIDENTES

  • Os fundos de investimento mobiliário podem distribuir rendimentos. São considerados rendimentos da Categoria E (rendimentos de capitais), têm o regime de retenção na fonte à taxa liberatória de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores), podem ser englobados (caso o façam, o imposto retido tem natureza de imposto por conta, que será deduzido à coleta);

Onde declarar

Anexo E, quadro 4.A, código E31, e pode optar pelo respetivo englobamento:

Anexo E, quadro 4.a codigo E31
  • alienação/resgate/liquidação (mais valias) - trata-se de rendimentos da Categoria G (mais-valias e outros incrementos patrimoniais), têm o regime de retenção na fonte à taxa especial definitiva de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores), podem ser englobados;

Onde declarar

São de declaração obrigatória, e podem ser englobados, tendo de ser declarados no Anexo G, quadro 10, código G31:

Anexo G quadro 10 codigo G31
  • Pode optar pelo respetivo englobamento no quadro 15 desse mesmo anexo.
Anexo G quadro 15
  • Se o sujeito passivo residente optar pelo englobamento, o saldo negativo entre as mais e menos-valias apurado num determinado ano pode ser reportado para os cinco anos seguintes, podendo ser deduzido aos rendimentos da mesma natureza que o titular venha a auferir nesses cinco anos.

NÃO RESIDENTE

Desde que se trate de não residentes sem estabelecimento estável ao qual estes rendimentos sejam imputáveis:

  • rendimentos distribuídos - isentos
  • alienação/resgate/liquidação (mais valias) - isentos

Se o titular não residente estiver domiciliado numa jurisdição sujeita a um regime fiscal mais favorável, constante da portaria aprovada pelo Ministro das Finanças que lista os “paraísos fiscais”, a taxa aplicável será de 35%.



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