Horários de 1 de maio

Nesta data, os Pontos Activo vão estar encerrados e a Linha de Apoio estará disponível entre as 12h e as 20h.

Tributação de Produtos Financeiros

OBRIGAÇÕES

RESIDENTE

Os detentores de obrigações podem obter dois tipos de rendimentos:

Os juros

que remuneram o detentor das obrigações;

As mais-valias ou menos valias

que resultam da alienação dos títulos.

Obrigações Nacionais

Juros

Os juros das obrigações nacionais são rendimentos da categoria E (Capitais) e estão sujeitos à retenção na fonte definitiva, à taxa de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores). Assim, estes rendimentos não têm de ser declarados no seu IRS, a não ser que opte pelo seu englobamento.


Onde declarar

Se optar pelo englobamento, terá de os declarar no anexo E quadro 4B, Código E20. Não se esqueça que neste caso terá de englobar todos os rendimentos da categoria E.

anexo E quadro 4B, Código E20

Englobamento

O contribuinte pode optar por englobar este rendimento na sua declaração, que assim será apenas considerado em 50% do montante total, e será tributado de acordo com a taxa aplicável ao seu escalão de rendimentos. Se a retenção tiver sido feita à taxa de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores), esta assumirá a natureza de pagamento por conta e aplicam-se as regras gerais.


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Para efeitos de englobamento o contribuinte deve:

  • solicitar ao seu banco uma declaração relativa aos rendimentos obtidos e ao imposto retido na fonte e deve inserir os respetivos valores no anexo E da sua declaração de rendimentos;
  • a declaração do banco deve ser anexada à declaração de rendimentos.

Note ainda que os rendimentos de dívida pública beneficiam de isenção parcial, desde que o capital investido fique imobilizado por um período mínimo de cinco anos e a remuneração se vença no final do período contratualizado:

  • 20% do rendimento está isento, se o reembolso tiver lugar entre os cinco e os oito anos de vigência do contrato;
  • 60% do rendimento estão isentos, se o reembolso tiver lugar depois dos primeiros oito anos de vigência do contrato.

Mais-Valias

As mais-valias (rendimentos da categoria G), obtidas pela venda de obrigações estão sujeitas à aplicação de uma taxa de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores), salvo se o titular do rendimento optar pelo englobamento na sua declaração de rendimentos. Se tiver um saldo negativo, e optar pelo englobamento, pode reportá-lo para os cinco anos seguintes.

Estes rendimentos são de englobamento obrigatório quando os ativos tenham sido detidos por menos de 365 dias e o titular tenha um rendimento coletável, incluindo este valor, igual ou superior a 80.000 € em 2024, ou 83.696 € em 2025.

Esta regra também é aplicável ao saldo entre as mais e menos-valias que se encontram sujeitas à taxa agravada de 35% (país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável). As mais valias de IRS que respeitem a valores mobiliários admitidos à negociação ou a partes de organismos de investimento coletivo abertos, sob a forma contratual ou societária, se os ativos forem mantidos por um período superior a 2 anos, beneficiarem do seguinte regime de exclusão de tributação:

  • 10% do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período superior a 2 anos e inferior a 5 anos;
  • 20% do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual ou superior a 5 anos e inferior a 8 anos;
  • 30% do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual ou superior a 8 anos.

O saldo, quando positivo ou negativo, deve ser considerado para efeitos de determinação dos rendimentos líquidos de forma conjunta, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando aplicável.

  • os ativos em causa tenham sido detidos por um período inferior a 365 dias;
  • o rendimento coletável do sujeito passivo, incluindo o saldo das referidas mais e menos-valias, seja igual ou superior a 80.000 €, em 2024, ou a 83.696 € em 2025.

Esta regra também é aplicável ao saldo entre as mais e menos-valias que se encontram sujeitas à taxa agravada de 35% (país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável).

Onde declarar

Mais valias de obrigações nacionais: anexo G quadro 9 código G10. Não se esqueça que neste caso terá de englobar todos os rendimentos da categoria E.

anexo G quadro 9 código G10

Mais valias de obrigações estrangeiras: Anexo J quadro 9.2A, código G10

anexo J quadro 9.2A, código G10

Se o contribuinte optar pelo englobamento destes rendimentos com os demais rendimentos por si auferidos, incluindo-os na sua declaração de IRS, o valor das mais-valias é adicionado aos restantes rendimentos para apurar qual a taxa de IRS aplicável.

Obrigações internacionais

Mais valias de obrigações estrangeiras: Anexo J quadro 9.2A, código G10

anexo J quadro 9.2A, código G10

NÃO RESIDENTE

Juros

Os juros de obrigações nacionais de que sejam beneficiários não residentes estão isentos de tributação, exceto se o beneficiário:


  • dispuser, em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis;
  • for uma entidade domiciliada em região sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista de paraísos fiscais, caso em que serão tributados à taxa de 35%.

Nas situações em que não haja lugar a isenção, o sujeito passivo não residente, sem estabelecimento estável em território português, é tributado à taxa de 28%.


Todavia, se existir Convenção para evitar a dupla tributação (CDT) entre Portugal e o país de residência do titular das obrigações, pode ser aplicada a taxa de retenção prevista na Convenção. Para o efeito, o titular deve observar os formalismos legais.


Assim, o não residente deverá fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação, através da apresentação do Modelo 21-RFI.

Modelo 21-RFI

Deverá juntar documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado. Se existir Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre Portugal e o país de residência do titular não residente, a taxa de retenção na fonte pode ser a prevista na CDT devendo, para o efeito, ser acionada aplicação da mesma.

Mais-valias

Estão isentas de tributação, em Portugal, as mais-valias resultantes da transmissão de obrigações nacionais, integradas ou não, em sistemas centralizados reconhecidos nos termos do Código dos Valores Mobiliários, realizadas por titular não residente sem estabelecimento estável em território português.

Esta isenção não se aplica se o beneficiário efetivo dispuser, em território português, de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, caso em que, o saldo anual positivo é tributado à taxa especial de 28%.

Se o beneficiário for uma entidade domiciliada em região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista de paraísos fiscais, as mais-valias apuradas estão sujeitas a IRS à taxa de 35%.

Obrigações internacionais, emitidas por entidades não residente

RESIDENTE

Juros

Estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores) os juros vencidos de obrigações internacionais de que seja titular um residente em território português, aquando do pagamento dos juros ou da colocação à disposição.


Quando não são pagos por uma entidade mandatada em Portugal, o contribuinte é tributado quando entrega a declaração de IRS.


Se o contribuinte detiver as obrigações através de uma conta de títulos com sede em Portugal, a entidade financeira reterá na fonte IRS à taxa de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores).


Se os juros forem pagos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas numa jurisdição sujeita a um regime fiscal mais favorável, constantes da portaria aprovada pelo Ministro das Finanças que lista de paraísos fiscais serão tributados à taxa de 35%.


Se os juros estiverem sujeitos a imposto no país da sociedade emitente das obrigações, o titular tem direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional.


Onde declarar

Anexo J, quadro 8A, código E21

anexo J quadro 8A

Se existir Convenção para Eliminar a Dupla Tributação (CDT) entre Portugal e o país de residência da sede da empresa emitente, a taxa de retenção na fonte pode ser a prevista no CDT. Para o efeito, o titular deve cumprir os formalismos previstos no CDT no país da sede da sociedade emitente. Neste caso, o crédito de imposto tem como limite máximo o imposto pago no estrangeiro.


Nas restantes situações, o sujeito passivo tem direito a um crédito de imposto dedutível até à concorrência da parte da coleta do IRS proporcional aos juros líquidos, que corresponde à menor das seguintes importâncias:

imposto pago no estrangeiro;

fração da coleta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos das deduções específicas.

São tributados à taxa de 35% os juros vencidos de obrigações internacionais emitidas por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas numa jurisdição sujeita a um regime fiscal mais favorável, constantes da portaria aprovada pelo Ministro das Finanças que lista os "paraísos fiscais".



Mais-Valias

Onde declarar

Mais valias de obrigações estrangeiras: Anexo J quadro 9.2A, código G10

anexo J quadro 9.2A, código G10

As mais-valias obtidas pela venda de obrigações internacionais estão sujeitas à aplicação de uma taxa de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores), salvo se o titular do rendimento optar pelo englobamento na sua declaração de rendimentos.


Se o contribuinte optar pelo englobamento destes rendimentos com os demais rendimentos por si auferidos, incluindo-os na sua declaração de IRS, o valor das mais-valias é adicionado aos restantes rendimentos para apurar qual a taxa de IRS aplicável.


Se o saldo entre as mais e menos-valias com a alienação de títulos for negativo, resultando numa menos-valia, e se for efetuada a opção pelo englobamento, as perdas obtidas a eventuais mais-valias futuras podem ser deduzidas num prazo de 5 anos.


Estes rendimentos são de englobamento obrigatório quando os ativos tenham sido detidos por menos de 365 dias e o titular tenha um rendimento coletável, incluindo este valor, igual ou superior a 80.000 € em 2024, ou 83.696 € em 2025.


Esta regra também é aplicável ao saldo entre as mais e menos-valias que se encontram sujeitas à taxa agravada de 35% (país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável). As mais valias de IRS que respeitem a valores mobiliários admitidos à negociação ou a partes de organismos de investimento coletivo abertos, sob a forma contratual ou societária, se os ativos forem mantidos por um período superior a 2 anos, beneficiarem do seguinte regime de exclusão de tributação:

  • 10% do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período superior a 2 anos e inferior a 5 anos;
  • 20% do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual ou superior a 5 anos e inferior a 8 anos;
  • 30% do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual ou superior a 8 anos.

O saldo, quando positivo ou negativo, deve ser considerado para efeitos de determinação dos rendimentos líquidos de forma conjunta, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando aplicável.

  • os ativos em causa tenham sido detidos por um período inferior a 365 dias;
  • o rendimento coletável do sujeito passivo, incluindo o saldo das referidas mais e menos-valias, seja igual ou superior a 80.000 €, em 2024, ou a 83.696 € em 2025.

Esta regra também é aplicável ao saldo entre as mais e menos-valias que se encontram sujeitas à taxa agravada de 35% (país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável).


NÃO RESIDENTES

Não estão sujeitos a tributação em Portugal nem os juros vencidos de obrigações internacionais, nem as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa das mesmas.





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