Mais valias de obrigações estrangeiras: Anexo J quadro 9.2A, código G10
Os juros de obrigações nacionais de que sejam beneficiários não residentes estão isentos de tributação, exceto se o beneficiário:
Nas situações em que não haja lugar a isenção, o sujeito passivo não residente, sem estabelecimento estável em território português, é tributado à taxa de 28%.
Todavia, se existir Convenção para evitar a dupla tributação (CDT) entre Portugal e o país de residência do titular das obrigações, pode ser aplicada a taxa de retenção prevista na Convenção. Para o efeito, o titular deve observar os formalismos legais.
Assim, o não residente deverá fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação, através da apresentação do Modelo 21-RFI.
Deverá juntar documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado. Se existir Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre Portugal e o país de residência do titular não residente, a taxa de retenção na fonte pode ser a prevista na CDT devendo, para o efeito, ser acionada aplicação da mesma.
Estão isentas de tributação, em Portugal, as mais-valias resultantes da transmissão de obrigações nacionais, integradas ou não, em sistemas centralizados reconhecidos nos termos do Código dos Valores Mobiliários, realizadas por titular não residente sem estabelecimento estável em território português.
Esta isenção não se aplica se o beneficiário efetivo dispuser, em território português, de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, caso em que, o saldo anual positivo é tributado à taxa especial de 28%.
Se o beneficiário for uma entidade domiciliada em região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista de paraísos fiscais, as mais-valias apuradas estão sujeitas a IRS à taxa de 35%.
Estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores) os juros vencidos de obrigações internacionais de que seja titular um residente em território português, aquando do pagamento dos juros ou da colocação à disposição.
Quando não são pagos por uma entidade mandatada em Portugal, o contribuinte é tributado quando entrega a declaração de IRS.
Se o contribuinte detiver as obrigações através de uma conta de títulos com sede em Portugal, a entidade financeira reterá na fonte IRS à taxa de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores).
Se os juros forem pagos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas numa jurisdição sujeita a um regime fiscal mais favorável, constantes da portaria aprovada pelo Ministro das Finanças que lista de paraísos fiscais serão tributados à taxa de 35%.
Se os juros estiverem sujeitos a imposto no país da sociedade emitente das obrigações, o titular tem direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional.
Anexo J, quadro 8A, código E21
Se existir Convenção para Eliminar a Dupla Tributação (CDT) entre Portugal e o país de residência da sede da empresa emitente, a taxa de retenção na fonte pode ser a prevista no CDT. Para o efeito, o titular deve cumprir os formalismos previstos no CDT no país da sede da sociedade emitente. Neste caso, o crédito de imposto tem como limite máximo o imposto pago no estrangeiro.
Nas restantes situações, o sujeito passivo tem direito a um crédito de imposto dedutível até à concorrência da parte da coleta do IRS proporcional aos juros líquidos, que corresponde à menor das seguintes importâncias:
imposto pago no estrangeiro;
fração da coleta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos das deduções específicas.
São tributados à taxa de 35% os juros vencidos de obrigações internacionais emitidas por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas numa jurisdição sujeita a um regime fiscal mais favorável, constantes da portaria aprovada pelo Ministro das Finanças que lista os "paraísos fiscais".
Mais valias de obrigações estrangeiras: Anexo J quadro 9.2A, código G10
As mais-valias obtidas pela venda de obrigações internacionais estão sujeitas à aplicação de uma taxa de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores), salvo se o titular do rendimento optar pelo englobamento na sua declaração de rendimentos.
Se o contribuinte optar pelo englobamento destes rendimentos com os demais rendimentos por si auferidos, incluindo-os na sua declaração de IRS, o valor das mais-valias é adicionado aos restantes rendimentos para apurar qual a taxa de IRS aplicável.
Se o saldo entre as mais e menos-valias com a alienação de títulos for negativo, resultando numa menos-valia, e se for efetuada a opção pelo englobamento, as perdas obtidas a eventuais mais-valias futuras podem ser deduzidas num prazo de 5 anos.
Estes rendimentos são de englobamento obrigatório quando os ativos tenham sido detidos por menos de 365 dias e o titular tenha um rendimento coletável, incluindo este valor, igual ou superior a 81.199 € em 2024, ou 78.837 € em 2023.
Não estão sujeitos a tributação em Portugal nem os juros vencidos de obrigações internacionais, nem as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa das mesmas.
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