São tributados à taxa de 35% os juros vencidos de obrigações internacionais emitidas por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas numa jurisdição sujeita a um regime fiscal mais favorável, constantes da portaria aprovada pelo Ministro das Finanças que lista os "paraísos fiscais".
Mais valias de obrigações estrangeiras: Anexo J quadro 9.2A, código G10
As mais-valias obtidas pela venda de obrigações internacionais estão sujeitas à aplicação de uma taxa de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores), salvo se o titular do rendimento optar pelo englobamento na sua declaração de rendimentos.
Se o contribuinte optar pelo englobamento destes rendimentos com os demais rendimentos por si auferidos, incluindo-os na sua declaração de IRS, o valor das mais-valias é adicionado aos restantes rendimentos para apurar qual a taxa de IRS aplicável.
Se o saldo entre as mais e menos-valias com a alienação de títulos for negativo, resultando numa menos-valia, e se for efetuada a opção pelo englobamento, as perdas obtidas a eventuais mais-valias futuras podem ser deduzidas num prazo de 5 anos.
Estes rendimentos são de englobamento obrigatório quando os ativos tenham sido detidos por menos de 365 dias e o titular tenha um rendimento coletável, incluindo este valor, igual ou superior a 80.000 € em 2024, ou 83.696 € em 2025.
Esta regra também é aplicável ao saldo entre as mais e menos-valias que se encontram sujeitas à taxa agravada de 35% (país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável). As mais valias de IRS que respeitem a valores mobiliários admitidos à negociação ou a partes de organismos de investimento coletivo abertos, sob a forma contratual ou societária, se os ativos forem mantidos por um período superior a 2 anos, beneficiarem do seguinte regime de exclusão de tributação:
- 10% do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período superior a 2 anos e inferior a 5 anos;
- 20% do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual ou superior a 5 anos e inferior a 8 anos;
- 30% do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual ou superior a 8 anos.
O saldo, quando positivo ou negativo, deve ser considerado para efeitos de determinação dos rendimentos líquidos de forma conjunta, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando aplicável.
- os ativos em causa tenham sido detidos por um período inferior a 365 dias;
- o rendimento coletável do sujeito passivo, incluindo o saldo das referidas mais e menos-valias, seja igual ou superior a 80.000 €, em 2024, ou a 83.696 € em 2025.
Esta regra também é aplicável ao saldo entre as mais e menos-valias que se encontram sujeitas à taxa agravada de 35% (país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável).
NÃO RESIDENTES
Não estão sujeitos a tributação em Portugal nem os juros vencidos de obrigações internacionais, nem as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa das mesmas.
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