São tributados à taxa de 35% os juros vencidos de obrigações internacionais emitidas por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas numa jurisdição sujeita a um regime fiscal mais favorável, constantes da portaria aprovada pelo Ministro das Finanças que lista os "paraísos fiscais".
Mais valias de obrigações estrangeiras: Anexo J quadro 9.2A, código G10
As mais-valias obtidas pela venda de obrigações internacionais estão sujeitas à aplicação de uma taxa de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores), salvo se o titular do rendimento optar pelo englobamento na sua declaração de rendimentos.
Se o contribuinte optar pelo englobamento destes rendimentos com os demais rendimentos por si auferidos, incluindo-os na sua declaração de IRS, o valor das mais-valias é adicionado aos restantes rendimentos para apurar qual a taxa de IRS aplicável.
Se o saldo entre as mais e menos-valias com a alienação de títulos for negativo, resultando numa menos-valia, e se for efetuada a opção pelo englobamento, as perdas obtidas a eventuais mais-valias futuras podem ser deduzidas num prazo de 5 anos.
Estes rendimentos são de englobamento obrigatório quando os ativos tenham sido detidos por menos de 365 dias e o titular tenha um rendimento coletável, incluindo este valor, igual ou superior a 81.199 € em 2024, ou 78.837 € em 2023.
NÃO RESIDENTES
Não estão sujeitos a tributação em Portugal nem os juros vencidos de obrigações internacionais, nem as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa das mesmas.
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