Tributação de Produtos Financeiros

PLANO POUPANÇA REFORMA/EDUCAÇÃO

São dedutíveis à coleta do IRS 20% das entregas efetuadas, por cada sujeito passivo, desde que o valor de cada entrega seja investido por um mínimo de 5 anos, exceto em caso de morte, com os seguintes limites, dependentes da idade do contribuinte, com referência a 1 de janeiro:

400 euros por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;

350 euros por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;

300 euros por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.

Não são dedutíveis à coleta os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma.



Este benefício deixa de se aplicar, sendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10%, por cada ano ou fração, desde o ano em que foi exercido o direito à dedução, acrescidas à coleta do IRS do ano em que se verificar o facto, se os participantes tiverem obtido qualquer rendimento ou o reembolso dos certificados, salvo se o subscritor falecer ou se tiverem ocorrido pelo menos cinco anos a contar da respetiva entrega e ocorra alguma das situações em que é permitido legalmente levantar os valores.


Em 2023, a soma das deduções à coleta com estes seguros, adicionando as deduções de com despesas de saúde e com seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis, pensões de alimentos, exigência de fatura e encargos com lares e de benefícios fiscais não pode exceder, por agregado familiar, e, no caso de tributação conjunta, após aplicação do divisor 2, os seguintes limites:

para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior a € 7.479 em 2023, sem limite;

para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a € 7.479 e igual ou inferior a € 80.000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

€ 1 000 + [€ 2 500 - € 1 000) x [€ 80.000- Rendimento Coletável]] / € 80.000- € 7.479;

para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a € 80.000, o montante de € 1.000.

Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, estes limites são majorados em 5% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS.


A tributação do valor reembolsado depende da opção feita pelo subscritor para o respetivo reembolso ou resgate, e pode consistir numa das seguintes formas:  


  • obter o reembolso através de uma pensão vitalícia mensal, que será tributada por retenção na fonte provisória de acordo com as regras previstas para os rendimentos da categoria H de IRS às taxas aplicáveis aos escalões de rendimentos do titular, beneficiando ainda da aplicação das deduções específicas;

  • obter o reembolso do valor total disponível, correspondente às entregas líquidas efetuadas ao longo do Plano, acrescidas de juros, caso e que o rendimento será tributado de acordo com as regras da categoria E do IRS, uma vez que é considerado rendimento de capitais sendo deduzido por retenção na fonte ao valor a receber. Abrange os rendimentos em prestações durante um período não superior a 10 anos:
    • a matéria coletável é constituída por dois quintos do rendimento;
    • a tributação é autónoma, à taxa de 20%


Este benefício fica sem efeito quando o reembolso dos certificados ocorrer fora de alguma destas situações; nesse caso, o rendimento é tributado, autonomamente, à taxa de 21,5%, quando o montante das entregas pagas na primeira vigência do plano representar, pelo menos, 35% da totalidade daquelas.


O saldo deste Planos pode ser movimentado, sem penalização fiscal, nas seguintes situações:

  • reforma por velhice do participante;
  • desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
  • incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
  • doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
  • a partir dos 60 anos de idade do participante;
  • frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior, quando geradores de despesas no ano respetivo;
  • utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante.


Regime especial em 2024

Vigora durante todo o ano de 2024 um regime previsto no Orçamento do Estado para 2024, que estabelece que até 31 de dezembro de 2024 o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do IAS pelos participantes desses planos – em 2024, 509,26 euros.


Assim, durante os anos de 2023 e 2024 é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança referidos para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização.


Esta medida é igualmente aplicável para efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito referidos até ao limite anual de 24 IAS, ou seja, em 2024, de 12 222,24 euros.


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