Desde dia 29 de junho de 2024, não são sujeitas a imposto do selo as transmissões gratuitas de valores aplicados em fundos de poupança-reforma, fundos de poupança-educação, fundos de poupança-reforma-educação, fundos de poupança-ações, fundos de pensões, planos poupança-reforma , ou produtos individuais de reforma pan-europeus.
São dedutíveis à coleta do IRS 20% das entregas efetuadas, por cada sujeito passivo, desde que o valor de cada entrega seja investido por um mínimo de 5 anos, exceto em caso de morte, com os seguintes limites, dependentes da idade do contribuinte, com referência a 1 de janeiro:
400 euros por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
350 euros por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
300 euros por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.
Não são dedutíveis à coleta os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma.
Este benefício deixa de se aplicar, sendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10%, por cada ano ou fração, desde o ano em que foi exercido o direito à dedução, acrescidas à coleta do IRS do ano em que se verificar o facto, se os participantes tiverem obtido qualquer rendimento ou o reembolso dos certificados, salvo se o subscritor falecer ou se tiverem ocorrido pelo menos cinco anos a contar da respetiva entrega e ocorra alguma das situações em que é permitido legalmente levantar os valores.
Em 2025, a soma das deduções à coleta com estes seguros, adicionando as deduções de com despesas de saúde e com seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis, pensões de alimentos, exigência de fatura e encargos com lares e de benefícios fiscais não pode exceder, por agregado familiar, e, no caso de tributação conjunta, após aplicação do divisor 2, os seguintes limites:
para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior a € 8.059 em 2025, sem limite;
para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a € 8.059 e igual ou inferior a € 80.000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula: € 1 000 + [€ 2 500 - € 1 000) x [€ 80.000- Rendimento Coletável]] / € 80.000- € 8.059;
para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a € 80.000, o montante de € 1.000.
Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, estes limites são majorados em 5% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS.
A tributação do valor reembolsado depende da opção feita pelo subscritor para o respetivo reembolso ou resgate, e pode consistir numa das seguintes formas:
- obter o reembolso através de uma pensão vitalícia mensal, que será tributada por retenção na fonte provisória de acordo com as regras previstas para os rendimentos da categoria H de IRS às taxas aplicáveis aos escalões de rendimentos do titular, beneficiando ainda da aplicação das deduções específicas;
- obter o reembolso do valor total disponível, correspondente às entregas líquidas efetuadas ao longo do Plano, acrescidas de juros, caso e que o rendimento será tributado de acordo com as regras da categoria E do IRS, uma vez que é considerado rendimento de capitais sendo deduzido por retenção na fonte ao valor a receber. Abrange os rendimentos em prestações durante um período não superior a 10 anos:
- a matéria coletável é constituída por dois quintos do rendimento;
- a tributação é autónoma, à taxa de 20%
Este benefício fica sem efeito quando o reembolso dos certificados ocorrer fora de alguma destas situações; nesse caso, o rendimento é tributado, autonomamente, à taxa de 21,5%, quando o montante das entregas pagas na primeira vigência do plano representar, pelo menos, 35% da totalidade daquelas.
O saldo deste Planos pode ser movimentado, sem penalização fiscal, nas seguintes situações:
- reforma por velhice do participante;
- desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
- incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
- doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
- a partir dos 60 anos de idade do participante;
- frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior, quando geradores de despesas no ano respetivo;
- utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante.