Este benefício deixa de se aplicar, sendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10%, por cada ano ou fração, desde o ano em que foi exercido o direito à dedução, acrescidas à coleta do IRS do ano em que se verificar o facto, se os participantes tiverem obtido qualquer rendimento ou o reembolso dos certificados, salvo se o subscritor falecer ou se tiverem ocorrido pelo menos cinco anos a contar da respetiva entrega e ocorra alguma das situações em que é permitido legalmente levantar os valores.
Em 2024, a soma das deduções à coleta com estes seguros, adicionando as deduções de com despesas de saúde e com seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis, pensões de alimentos, exigência de fatura e encargos com lares e de benefícios fiscais não pode exceder, por agregado familiar, e, no caso de tributação conjunta, após aplicação do divisor 2, os seguintes limites: