Devem ser declarados no Anexo E, Quadro 4.A, código E20:
O contribuinte pode optar pelo englobamento destes rendimentos com os demais rendimentos por si auferidos, incluindo-os na sua declaração de IRS, e o seu valor é adicionado aos restantes rendimentos para apurar qual a taxa de IRS aplicável.
Se optar pelo englobamento, a retenção na fonte efetuada terá a natureza de retenção na fonte provisória.
Neste caso deve preencher o Anexo E, Quadro 4B, com o código E20. Se optar pelo englobamento, terá de englobar todos rendimentos da mesma categoria.
Se os rendimentos forem devidos por entidades não residentes e sem estabelecimento estável em Portugal, são tributados à taxa de 28%, com opção pelo englobamento. Se essas entidades estiverem domiciliadas numa jurisdição sujeita a um regime fiscal mais favorável, constante da portaria aprovada pelo Ministro das Finanças que lista os “paraísos fiscais” a taxa aplicável será de 35%, e não poderá optar pelo englobamento.
NÃO RESIDENTES
Estes rendimentos obtidos por não residentes de aplicações feitas em seguros de vida obtidos em Portugal, são rendimentos de capitais – Categoria E, e estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 28%.
Se o não residente que subscreve o seguro residir em país com o qual Portugal tenha celebrado Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT), pode ser aplicada a taxa aí prevista.
Estes rendimentos estão sujeitos a uma tributação diferenciada, em função do tempo de detenção da aplicação e, desde que as entregas efetuadas pelo investidor na primeira parte da vigência do contrato representem pelo menos 35% dessas entregas, situação em que tais rendimentos são tributados nos seguintes termos:
- são excluídos da tributação um quinto do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem após cinco e antes de oito anos de vigência do contrato;
- são excluídos da tributação três quintos do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem depois dos primeiros oito anos de vigência do contrato.
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