Tributação de Produtos Financeiros

SEGUROS DE VIDA

RESIDENTES

As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo “vida”, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos individualizados dos respetivos beneficiários, sejam por estes objeto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, ou, em qualquer caso, de recebimento de capital, são considerados rendimentos de trabalho dependente e são tributados enquanto tais.



Por outro lado, os rendimentos decorrentes de aplicações em seguros de vida encontram-se sujeitos a IRS enquanto rendimentos de capitais, sendo esse rendimento constituído pela diferença positiva entre os montantes recebidos (a título de resgate, adiantamento ou vencimento) e os respetivos prémios pagos ou importâncias recebidas.



Os rendimentos de seguros de vida encontram-se sujeitos à tributação dos rendimentos de capitais a uma taxa de retenção na fonte, a título definitivo, à taxa de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores).



Contudo, estes rendimentos estão sujeitos a uma tributação diferenciada, em função do tempo de detenção da aplicação e, desde que as entregas efetuadas pelo investidor na primeira parte da vigência do contrato representem pelo menos 35% dessas entregas, situação em que tais rendimentos são tributados nos seguintes termos:

são excluídos da tributação um quinto do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem após cinco e antes de oito anos de vigência do contrato;

são excluídos da tributação três quintos do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem depois dos primeiros oito anos de vigência do contrato.

Devem ser declarados no Anexo E, Quadro 4.A, código E20:

Anexo E quadro 4.A  código E20

O contribuinte pode optar pelo englobamento destes rendimentos com os demais rendimentos por si auferidos, incluindo-os na sua declaração de IRS, e o seu valor é adicionado aos restantes rendimentos para apurar qual a taxa de IRS aplicável.


Se optar pelo englobamento, a retenção na fonte efetuada terá a natureza de retenção na fonte provisória.


Neste caso deve preencher o Anexo E, Quadro 4B, com o código E20. Se optar pelo englobamento, terá de englobar todos rendimentos da mesma categoria.


Se os rendimentos forem devidos por entidades não residentes e sem estabelecimento estável em Portugal, são tributados à taxa de 28%, com opção pelo englobamento. Se essas entidades estiverem domiciliadas numa jurisdição sujeita a um regime fiscal mais favorável, constante da portaria aprovada pelo Ministro das Finanças que lista os “paraísos fiscais” a taxa aplicável será de 35%, e não poderá optar pelo englobamento.



NÃO RESIDENTES

Estes rendimentos obtidos por não residentes de aplicações feitas em seguros de vida obtidos em Portugal, são rendimentos de capitais – Categoria E, e estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 28%.


Se o não residente que subscreve o seguro residir em país com o qual Portugal tenha celebrado Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT), pode ser aplicada a taxa aí prevista.


Estes rendimentos estão sujeitos a uma tributação diferenciada, em função do tempo de detenção da aplicação e, desde que as entregas efetuadas pelo investidor na primeira parte da vigência do contrato representem pelo menos 35% dessas entregas, situação em que tais rendimentos são tributados nos seguintes termos:


- são excluídos da tributação um quinto do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem após cinco e antes de oito anos de vigência do contrato;


- são excluídos da tributação três quintos do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem depois dos primeiros oito anos de vigência do contrato.



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