As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo “vida”, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos individualizados dos respetivos beneficiários, sejam por estes objeto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, ou, em qualquer caso, de recebimento de capital, são considerados rendimentos de trabalho dependente e são tributados enquanto tais.
Por outro lado, os rendimentos decorrentes de aplicações em seguros de vida encontram-se sujeitos a IRS enquanto rendimentos de capitais, sendo esse rendimento constituído pela diferença positiva entre os montantes recebidos (a título de resgate, adiantamento ou vencimento) e os respetivos prémios pagos ou importâncias recebidas.
Os rendimentos de seguros de vida encontram-se sujeitos à tributação dos rendimentos de capitais a uma taxa de retenção na fonte, a título definitivo, à taxa de 28% (ou 22,4% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores).
Contudo, estes rendimentos estão sujeitos a uma tributação diferenciada, em função do tempo de detenção da aplicação e, desde que as entregas efetuadas pelo investidor na primeira parte da vigência do contrato representem pelo menos 35% dessas entregas, situação em que tais rendimentos são tributados nos seguintes termos: