Regime excecional de resgate de PPR, PPE e PPR/E sem penalização até 31/12/2023 de acordo com a Lei 19/2022 de 21 de outubro, na redação dada pela Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro (Orçamento de Estado para 2022)
Conforme o artigo 6.º da Lei n.º19/2022, de 21 de outubro, entre 1 de outubro de 2022 e 31 de dezembro de 2023, os planos de poupança (PPR, PPE e PPR/E) podem ser reembolsados antecipadamente, pelo seu titular, até ao limite mensal do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), 480,43€ em 2023, apurado por contribuinte e não por apólice ou instituição financeira, sem qualquer penalização associada, antes do decurso dos 5 anos, desde que respeite a valores investidos até 30 de setembro de 2022 (número 1 a 4 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho). Se o reembolso respeitar a valores investidos desde 1 de outubro de 2022, aplicam-se as regras previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho e no artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Durante o ano de 2023 é permitido o reembolso parcial do valor dos planos-poupança para pagamento de prestações de contratos de crédito garantido por hipoteca sobre imóvel destinado à habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no nº4 do Art. 21 do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
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